TJSP 18/06/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2018
2021, das 15:00 às 17:00 horas. A programação virtual terá a duração prevista de duas horas, devendo se encerrar por volta
das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e
os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade (que não serão chamados a participar nesta modalidade),
em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base
na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos
conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família
buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante
e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais
que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que
eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar
os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a
Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase
de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder
Judiciário. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação
aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Ressalto
que a Oficina de Pais e Filhos Virtual, ou seja, por videoconferência, poderá ser realizada por computador ou smartphone
com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. O Tutorial de participação nas Oficinas de Pais e Filhos Virtual pode
ser acessado em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/vvalinhos_tjsp_jus_br/EcmOgM2ancVEnl1ZRsgjVroB41AxvfZslBees7icSwZLA?e=HJDdyF \>, sendo que o arquivo no formato “pdf” será encaminhado também por e-mail, juntamente com o
link de participação da oficina. Intimem-se as partes pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus Patronos, a indicar nos autos,
no prazo de cinco dias, seus endereços eletrônicos (e-mails), a fim de que lhes sejam encaminhados os links de participação
na Oficina / Projeto, na(s) data(s) acima declinada(s). Sem prejuízo quanto à participação das partes na Oficina / Projeto ora
designada(os), encaminhem-se ainda os autos ao CEJUSC para designação de data, hora e local da sessão de mediação /
tentativa de conciliação por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à
internet e dispositivos de áudio e vídeo, devendo os Patronos indicar, também, seus respectivos endereços eletrônicos, no prazo
já declinado. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual
\> Participar de uma Audiência Virtual. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial, salvo a parte
assistida pela Defensoria Pública que deverá ser intimada pessoalmente. Apenas caso reste comprovada a impossibilidade
técnica na realização da sessão de mediação / conciliação virtual, no prazo já declinado, tornem conclusos para análise das
preliminares (se houver), saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do
Ministério Público. - ADV: ANTONIO APARECIDO FUSCO (OAB 367126/SP), TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/
SP)
Processo 1007234-68.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.G.S.P. - L.D.B. Vistos. Págs.50/51: Considerando que o requerido já foi citado (pág.46), bem como já se habilitou aos autos (págs.41/44),
necessário sua manifestação quanto a emenda realizada, nos termos do art.329, I, do CPC. Assim, manifeste-se o requerido
em 5 dias, não obstante o prazo para contestação. Intime-se. - ADV: MARCELLA APARECIDA DELFINO (OAB 393372/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007995-02.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - V.S.A. - - J.F.O.S. - Vistos.
Págs.57/65: Recebo a emenda à inicial. Inclua-se o genitor no polo ativo. Verifico que as partes não colacionaram aos autos
todos os documentos para análise da justiça gratuita. Observo que se tratam de três autores e o valor da causa permite o
recolhimento da taxa judiciária em seu valor mínimo. Assim, concedo mais 10 dias para juntada dos documentos de todos os
requerentes, para análise da gratuidade ou procedam o recolhimento da taxa judiciária e das procurações. Acaso regularizada a
juntada das custas inicias, vistas ao MP. Intime-se. - ADV: DRIELLY CRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 438104/SP)
Processo 1008042-10.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.P.L. - - S.M.P.L. - W.B.P.L. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP),
LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB 418702/SP)
Processo 1008226-29.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S.N. - Manifeste-se o autor
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 42, no prazo legal. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1010055-45.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.B.M.G. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Considerando o pedido da
requerente, defiro a guarda compartilhada entre os genitores do menor L.B.M.G., com residência fixa a da genitora. Concedo ao
requerido o direito de visitar o filho nos moldes elencados na emenda à inicial (fls.31/33). Diante da ausência de comprovação
dos ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo, em sede de tutela de urgência (artigo 300, do NCPC), o valor correspondente a
30% (trinta por cento) do salário mínimo (vigente no País) para hipótese de desemprego e 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da
citação. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em
folha de pagamento do requerido (pág.8, item “c”). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze
dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente
conclusos para análise e para verificação da necessidade de designação de audiência de conciliação perante esta Magistrada.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. OBS: Atente o Sr.
Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1010597-63.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.F.J. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizálo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento
jurisdicional pleiteado. Pretende o autor que a guarda do menor C.J.Dos S.F. (fls.09) permaneça com a genitora, ora requerida,
bem como, que o regime de visitas seja fixado como requerido às fls.24/25. Quanto ao direito de visitas, considerando a tenra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º