TJSP 18/06/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2019
idade do petiz, a tutela deverá ser concedida de forma parcial, nos seguintes moldes: : a) de 18 (dezoito) meses até 3 (três) anos
completos, semanalmente, alternando-se entre sábados e domingos, podendo o genitor retirar a criança do lar materno às 09:00
horas e restituindo-a, no mesmo local, às 18:00 horas, sem pernoite, no domingo, e no sábado, em função de seu trabalho,
poderá retirar o filho do lar materno às 16:00 horas e restituindo-o, no mesmo local, às 21:00 horas, sem pernoite, ; b) após
os 3 (três) anos completos, quinzenalmente, podendo retirar a criança do lar materno às 09:00 horas do sábado, restituindo-a,
no mesmo local, às 18:00 horas do domingo, com pernoite. Também poderá visitar o filho todas as quartas-feiras em horário a
combinar com genitora, com retirada e devolução da criança na residência da mãe. Não havendo consenso sobre os horários
das visitas, estas ocorrerão das 18:00 às 21:00 horas na quarta-feira. Em relação ao período de festas de final de ano, férias
escolares e dias comemorativos, mantém-se o elencado na emenda (fls. 24/26), respeitando o regime acima determinado. Tendo
em vista a oferta realizada pelo autor, genitor do menor, em consonância à mais abalizada jurisprudência, entendo possível a
fixação de alimentos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em
vista que, do ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda do filho, do que decorrerá, logicamente, o direito
aos alimentos. A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o
pleito de alimentos provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação
Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz a quo Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo
1ª Câmara de Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que
insurge contra a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor
elevado Muito embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível
a sua fixação, pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante foi amplamente debatida
nos autos, tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia processual, que a apelada
ajuíze ação própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia do contraditório Ademais,
na espécie, ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da própria lei (artigo 19 da
Lei 6.515/77) O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando coerência com os ganhos do
abrigado, que mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos estabelecimentos comerciais A apelada,
por seu turno, pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar trabalho para se manter Outrossim, decretase a deserção do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência do parágrafo único do artigo 500 do Código
de Processo Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de
Direito Privado Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de paternidade, são devidos os alimentos ao
menor que, ante à oferta realizada nesta oportunidade, fixo como alimentos provisórios 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos da parte autora, na hipótese de trabalhar com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e
20% (vinte por cento) do salário mínimo (piso nacional) para a hipótese de desemprego/ autônomo. Oferta ainda o autor o
pagamento da manutenção do tratamento ortodôntico (aparelho odontológico) da filha A.S.S., até seu término, o que fica desde
logo, deferido. Oficie-se ao posto bancário local, solicitando a abertura de conta corrente em nome da genitora dos menores,
independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Oficie-se outrossim à empregadora do autor, para que proceda
aos descontos dos alimentos em folha de pagamento do autor, a ser encaminhada pela z. Serventia, tão logo seja recebida a
informação do número da conta da genitora dos menores, ora requerida. Até que a informação venha aos autos, caberá ao autor
o pagamento dos alimentos ofertados, até o dia 10 (dez) de cada mês, em mãos da genitora, mediante recibo ou depósito judicial
nestes autos. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em
virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/
possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas
Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA MARIA FAGUNDES GARCIA (OAB 433095/SP)
Processo 1010661-73.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - M.G.F. - - C.N.G.F. - Vistos. Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação
apresentada (fls.17/20), defiro a antecipação de tutela, nomeando os requerentes curadores provisórios na forma compartilhada
do requerido, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A regra do art.1.775-A, do Código
Civil permite que “na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada
a mais de uma pessoa. Somado a isso, há consenso das partes para o exercício compartilhado da curatela, nos termos da
petição inicial. Nesse contexto, não se vislumbrando, assim, qualquer óbice, em sede de conginição sumária, que impeça o
compartilhamento da curatela, pelo contrário, desta forma, o interesse do incapaz estará sendo melhor atendido. Isto porque
gera a responsabilização conjunta relativos aos cuidados com o requerido, na medida em que mais de um curador atua em prol
da pessoa e seu patrimônio. Anoto, porém, que não haverá distinção de funções ou periodicidade, sendo ambas requerentes
responsáveis pelo múnus. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado
o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma
via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica
condicionada à comprovação da assinatura pela parte. No mais, cite-se o curatelado, pessoalmente, nos termos do artigo
751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido,
nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como
se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE
ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto
livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim, antecipo a perícia médica e nomeio como Perito o
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