TJSP 18/06/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2024
de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
Processo 1006594-36.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Fixação - S.D.R. - - T.A.R. - - V.R. - M.A.R. - Pág. 172: razão
assiste à z.Serventia. Assim retifico a r.Sentença de pág. 164/166, tão somente para corrigir erro material existente (omissão)
no que tange a determinação do registro do reconhecimento da união estável com a indicação do regime adotado. Assim
determino a expedição do mandado ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Mogi das Cruzes, para que PROCEDA
AO REGISTRO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes nos período indicado na sentença, constando
o regime da comunhão parcial de bens (NSCEJ, Tomo II, Capítulo XVII, itens 1, “k” e 118 e seguintes), no período acima
declinado, bem como, para declarar a sua dissolução. No mais a r.Sentença permanece inalterada. - ADV: MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), JULIANA RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP)
Processo 1006606-84.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - N.C.S. - D.S.S. - Pág. 246: diante do parecer
favorável do Ministério Público, AUTORIZO, a curadora Neusa Cosme Santos a propor ação de interesse do curatelado, constituir
procurador, bem como dar continuidade ao processo nº 1003368-28.2020.8.26.0348, que está tramitando no FORO REGIONAL
VII ITAQUERA - 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. SERVIRÁ ESTA DECISÃO/SENTENÇA COMO AUTORIZAÇÃO,para fins
do artigo 1.748 do Código Civil, que deverá ser impressa e encaminhada pela própria parte. Aguarde-se eventual manifestação
por mais quinze dias. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO
(OAB 405923/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 1007173-13.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliane Dias de Almeida
- Vistos. O pedido de concessão dos benefícios dajustiçagratuita, pode ser apreciadoaqualquertempo e emqualquergrau de
jurisdição. Diante dos esclarecimentos e dos documentos apresentados às págs. 69/90, reconsidero, em parte, a decisão de
pág. 66, a fim de deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da autora Eliane. Anote-se. No mais, por mera liberalidade
do Juízo, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a autora emende a inicial, cumprindo
integralmente os itens “a” a “d”, da decisão de pág. 66, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido
o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VANESSA PINHEIRO SEIXAS E SILVA (OAB
400099/SP)
Processo 1008803-07.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.J. - - G.C.J. e outro - Assim, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os
artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, voltando as partes a
assinarem o nome de solteiro. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. - ADV: ELISABETE MENDES LIMA (OAB
362810/SP)
Processo 1008806-59.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.R.B.S. - Vistos. Considerando o teor do
auto de constatação do Sr. Oficial de Justiça (fls. 60) que constatou que a menor reside com o genitor e que estava aos cuidados
da namorada do mesmo, concedo a ambos os genitores a guarda provisória da menor A.C.R.L. na modalidade compartilhada
e fixo o endereço de residência da menor com o genitor. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO TERMO DE GUARDA
PROVISÓRIO EM FAVOR DE AMBOS OS GENITORES. Intime-se a i. Patrona da parte autora para que proceda à impressão e
colha a assinatura da parte, digitalizando via assinada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto à requerida o exercício do
direito de convivência com a menor como indicado às fls. 29 e na petição inicial, podendo retirar a menor da residência paterna
todos os dias após as aulas com devolução até as 18:00hs, devendo nesse caso fiscalizar a realização das tarefas escolares
pela menor. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude
dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade
de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e
dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/SP)
Processo 1010840-07.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M.G.B. - Vistos. Estabelece o
artigo 300 do Código de Processo Civil que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Não
basta, todavia, a simples verossimilhança da alegação. Exige também a lei para a prolação do provimento antecipatório uma
das seguintes condições: a) que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e, b) que fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da demandada. Anote-se que uma dessas duas condições
deve se somar a verossimilhança da alegação para que seja possível a concessão de tutela antecipada. Consoante se verifica
da documentação acostada ao feito (fls.27/29), o acordo de alimentos foi homologado em 2009, ocasião em que o autor não
tinha as filhas Laura e Lorena, ambas nascidas em 11/03/2019 (certidão de nascimento de fls.35/36). Diante disso, há prova
de que houve ao menos em parte queda na situação financeira do autor com o sustento de mais um filho. Por isso DEFIRO em
parte o pedido de antecipação de tutela de revisão de alimentos para o percentual de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos
líquidos do autor, no caso de emprego com carteira assinada e recebimento de benefício previdenciário e de 20% (vinte por
cento) do salário mínimo nacional, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, mantidas as demais condições da
sentença. Reputo que a revisão da obrigação alimentar ora deferida terá efeito a partir da citação da parte requerida para os
termos desta ação, conforme previsão contida na Súmula nº 6, do E. TJSP, quando será, então, expedido ofício à empregadora
do alimentante, se houver pedido neste sentido. Atente-se. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos
CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º