TJSP 18/06/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2023
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0639/2021
Processo 0000098-77.1998.8.26.0091 (361.02.1998.000098) - Procedimento Comum Cível - Concurso de Credores Atacadista de Frutas e Legumes Patriarca Ltda - Luís Carlos Corrêa Leite - Heloisa Vaconcellos de Barros Camilon - Airton
Fernandez e s/m Vania Maria Torquato Fernandez - Em atendimento ao artigo 10º do CPC, primeiramente intime-se o(a)
requerente e o Ministério Público, para que digam, no prazo de cinco dias, se estão de acordo com o pedido de conversão do
processo físico para o formato digital formulado Administrador Judicial. A inércia será interpretada com anuência. Dê ciência
aos terceiros interessados que estão habilitados e representados por advogados nos autos, via DJE. - ADV: LUIZ EDUARDO
DE ALMEIDA (OAB 248220/SP), PAULO ROGERIO ALENCAR DA SILVA (OAB 86622/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA
(OAB 302251/SP), VIVIANE ALVES DE MORAIS (OAB 355822/SP)
Processo 0003523-72.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1013673-71.2016.8.26.0361) (processo principal 101367371.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro - Angelica Lucia Carlini - Mario Bezerra de Arruda - Páginas 43/49:
“Manifeste-se a exequente, no prazo legal.” - ADV: AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), ANGELICA LUCIA
CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 0015276-31.2018.8.26.0361 (processo principal 1003508-91.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- N.G.S.K. - A.K.P.S. - Vistos. Pág. 306: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos à Defensoria
Pública para que promova o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), WELLINGTON GILNES DE CAMARGO (OAB 253781/SP)
Processo 1000036-14.2020.8.26.0361 - Interdição - Tutela de Urgência - M.F.M. - J.F.F. - Diante da inércia da requerente,
torne sem efeito o termo expedido nos autos. Após arquivem-se com baixa definitiva. - ADV: ANGELO ROBERTO DE OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 379825/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000160-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.A.M.S. e outro A.V.F.S. - Vistos. Pág.137: Ciente à parte requerente quanto a data designada para o exame de DNA junto IMESC para o
dia 08/07/2021 às 07:30h, devendo a parte requerente comparecer no endereço indicado, atentando-se aos documentos.
No entanto, observo no ofício do IMESC nenhuma referência à determinação do juízo quanto ao envio do kit coleta externa
(envelope e cartão de coleta) e cartilha ou documento que informe o procedimento a ser adotado para coleta do material
genético, considerando que o requerido possui domicílio em outro Estado e a perícia será deprecada. Assim como não vislumbro
a anotação pelo IMESC de que a coleta do material da genitora e da infante (requerentes Karina e Vinicyus) deverá ocorrer, sem
a necessidade de comparecimento simultâneo do requerido. Dessa forma, intime-se o IMESC via portal eletrônico para ciência
da presente decisão, bem como para atentar-se às observações contidas no ofício de pág.130/131, evitando-se frustação do
procedimento. Anoto que o material para coleta externa deverá ser encaminha a este juízo, no endereço constante no cabeçalho.
Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: DIEGO PHILLIPE BARBOSA FERRO (OAB 35083/PE), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004546-70.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.J.F.F. - S.F.C. - Providencie a
parte autora o encaminhamento do despacho-ofício de pág. 473/474 ao Banco Original, estando o mesmo disponível no sítio
eletrônico do Egrégio TJSP para impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos, em virtude do provimento
2545/2020, podendo encaminhar por e-mail, se o caso. - ADV: DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP), LETICIA SEDOLA
COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 1005811-10.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.A. - S.A.O.
e outro - Pág. 173: razão assiste à z.Serventia. Assim retifico a sentença de pág. 167/170, tão somente para corrigir erro
material existente (omissão) no que tange a determinação do registro do reconhecimento da união estável com a indicação
do regime adotado. Assim determino a expedição do mandado ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Mogi
das Cruzes, para que PROCEDA AO REGISTRO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes nos período
indicado na sentença, constando o regime da separação obrigação de bens, visto que é obrigatório o regime deseparaçãolegal
debensnauniãoestávelquando um dos companheiros, no início da relação, conta(m) com mais de setenta anos de idade, à luz
da redação do art. 1.641 , II , do Código Civil, no período acima declinado, bem como, para declarar a sua dissolução. No mais
a r.Sentença permanece inalterada. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1005844-34.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.N.Z. - R.Z. - Vistos. Diante
das questões suscitada pela apelada, intime-se a parte apelante para manifestar/recolher as custas de preparo no prazo de
15 (quinze) dias. Observe o requerido que na fase de conhecimento não houve pedido, nem deferimento da justiça gratuita em
seu favor. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos e mídia, se houver, ao E. Tribunal de Justiça, independentemente
de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB
86786/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)
Processo 1006398-95.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N.B.S. - Vistos. Recebo as emenda à inicial.
Anote-se. O benefícios da justiça gratuita ao requerente já concedido à pág.38. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da
nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao
prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram
o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Considerando a certidão do oficial de justiça, que constatou que
a menor R.S.S, nascida em 14/03/2004, reside com o requerente, manifestação favorável do MP (págs.72/73) e sem indício
de prejuízo a ela, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora a guarda provisória da
adolescente, regularizando situação de fato já existente, facultando à requerida o exercício das visitas nos moldes pleiteados
(fls.35/37), ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação
fática. Verifico que está pendente de resposta a pesquisa de endereço junto ao SISBAJUD (pág.48), regularize-se a juntada
a serventia a juntada da resposta. No mais, coinsiderando resposta junto ao INFOJUD de pág.49, inclua-se a serventia o
endereço localizado junto ao SAJ, procedendo a citação no mesmo, sem prejuízo de eventuais localizados no SISBAJUD.
Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos
da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade
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