TJSP 21/06/2021 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
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do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0000950-48.2021.8.26.0236 (processo principal 1002406-84.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Erisvaldo Carvalho Silva - Providencie o exequente ao recolhimento da taxa
de postagem. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0001070-91.2021.8.26.0236 (processo principal 0007648-22.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- Vanderlei Avelino de Oliveira - Aes Tietê Sa - Providencie o exequente a juntada das peças, conforme art. 1.285 das NSCGJ: I
sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; III - ciclo citatório cumprido e procurações outorgadas aos
advogados da requerente, ora executada. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001152-93.2019.8.26.0236 (processo principal 0001811-15.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Gislaine Marcondes dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls.
133/134: o mandado de levantamento foi devidamente expedido na fl. 94, todavia considerando o decurso de mais de 365 dias
da sua emissão, determino o seu cancelamento junto ao sistema próprio. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
benefício da exequente, conforme determinado na sentença proferida na fl. 90. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0001152-93.2019.8.26.0236 (processo principal 0001811-15.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gislaine Marcondes dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Providencie a
autora a juntada de forma correta do formulário de fls. 134, informando qual a variação da conta poupança da autora, necessário
para a expedição do MLE eletrônico. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP)
Processo 0001745-25.2019.8.26.0236 (processo principal 4000395-41.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - LÚCIA MARIA APARECIDA
VEIGA - Providencie o exequente o recolhimento das custas de pesquisa. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP),
EDUARDO VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB 202076/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP)
Processo 0002078-40.2020.8.26.0236 (processo principal 1003654-27.2015.8.26.0236) - Habilitação de Crédito Responsabilidade Civil - Adriana Lais da Silva - CARLOS RENATO ROMA - - (Credor (Terceiro)) Lindsay Andressa Somensi
- - Anselmo Marques de Souza Caffe - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em
aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir
certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos autos. P. I. C. - ADV: LUIS GUSTAVO BITTENCOURT
MASIERO (OAB 284945/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 0002079-25.2020.8.26.0236 (processo principal 1003654-27.2015.8.26.0236) - Habilitação de Crédito Responsabilidade Civil - (Credor (Terceiro)) Lindsay Andressa Somensi - Adriana Lais da Silva - - CARLOS RENATO ROMA - Anselmo Marques de Souza Caffe - Aguarde-se o cumprimento do quanto determinado em fl. 1.706 dos autos principais. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO BITTENCOURT MASIERO (OAB 284945/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB
121302/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP)
Processo 0003265-54.2018.8.26.0236 (processo principal 1000114-05.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - A.I.C.B.E. - - J.E.H.J. - - A.C.F.H. - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0004103-65.2016.8.26.0236 (processo principal 0006206-50.2013.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Crs Locações de Equipamentos, Veículos e Transportes Ltda - Massa Transportes Ltda - - Antonio
Massa Neto - Claudio Teodoro de Souza - Vistos. Fls. 252/260: cadastre-se como terceiro interessado e intime-se a exequente
para manifestação sobre o pedido de desbloqueio formulado. Após, tornem-me conclusos para apreciação. Intimem-se. - ADV:
MATHEUS NOVELI MANCHINI (OAB 320045/SP), SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), PEDRO ANDRE
DONATI (OAB 64654/SP), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB
212398/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 0004123-85.2018.8.26.0236 (processo principal 1004759-39.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - TAB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - APARECIDO ANTÔNIO BUENO
- - OSMARINA NEVES BUENO - Vistos. Fls. 231/232: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se
novamente o interessado. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB
121302/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 0004162-48.2019.8.26.0236 (processo principal 0004022-39.2004.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Adriana Lais da Silva - Ademir Aparecido de Abreu - - Patrícia Carvalho de Abreu - Vistos, Defiro
a penhora de 1/8 avos da parte do imóvel descrito na matrícula nº 17.754 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga-SP
(fls. 119/122), em nome dos executados, ADEMIR APARECIDO DE ABREU E S/M. PATRICIA CARVALHO DE ABREU. Fica
nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível,
cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
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