TJSP 21/06/2021 - Pág. 1940 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
1940
Nº 0004152-73.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena dos Santos
- Apelante: Maria das Graças Silva Fialho - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Sueli Soares e Outros - Vistos, etc.
Considerando o fato de que o trânsito em julgado se deu em 22/06/2011 e o início do cumprimento de sentença apenas em
11/07/2016, digam as partes acerca da prescrição da pretensão executiva. Para tanto, assinalo o prazo de dez dias. Int. São
Paulo, 17 de junho de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza
- Advs: Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB:
134361/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0006223-80.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Jurandir Rodrigues de Freitas
- Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006223-80.2017.8.26.0322 Relator(a):
MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. 1. Intime-se o apelante para que apresente a declaração
de pobreza, no prazo de cinco dias. 2. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de junho de 2021. MOACIR PERES Relator Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: João Carlos Scare Martins (OAB: 208880/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP)
(Procurador) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 1000440-76.2014.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelado: Fabio Garcia Brossi
- Apelado: Faro Incorporações Participação Ltda representado por Robson Sant’Anna - Apelante: Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se
os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do
Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II
do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de
admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do
Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 16 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/
SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1002922-21.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Prefeitura Municipal
de São Sebastião - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 100292221.2019.8.26.0587 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos,
etc. Considerada a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, diga a apelante acerca da tempestividade do recurso, à vista
da certidão de fls. 862 tanto quanto da alegação do apelado, a fls. 867 e 868. Int. São Paulo, 17 de junho de 2021. LUIZ SERGIO
FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB:
319675/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1004200-62.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: São Paulo Previdência
- Spprev - Apelado: José Luiz Farias Micheletti (Justiça Gratuita) - AÇÃO ORDINÁRIA Incompetência recursal deste E. Tribunal
de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos Inteligência da norma do art. 98,
I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 Recurso não conhecido, determinando-se
a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por José Luiz de Rais Micheletti em
face da São Paulo Previdência - SPPREV, na qual o autor busca a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria
por tempo de contribuição, argumentando com o fato de que já contava com tempo de serviço e de contribuição quando passou
à inatividade. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a ré ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em “10% (dez por cento) do valor da causa ou R$ 1.500,00, o que for maior, para garantir a dignidade da
advocacia”. Apela a requerida, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do
Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls.
153), deixando de se pronunciar, entretanto. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito
Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput
e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão
presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo
9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu
a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais afastando as ações previdenciárias. Deixa-se de
reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado
Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Praia Grande. É o que se retira da regra do artigo 8º do
Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º,
da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados
os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as
Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não
haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda
Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro
onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do
recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal
competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos
legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 16 de junho de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Guilherme
Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º