TJSP 21/06/2021 - Pág. 1941 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
1941
Nº 1004963-82.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiaí
- Apelada: Claudete Cunha dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Fátima da Silva - AÇÃO ORDINÁRIA Incompetência
recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos Inteligência da norma
do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1º, da LF nº 9099/95 e do art. 2º, § 1º, da LF nº 12.153/09 Recurso não conhecido,
determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Claudete
Cunha dos Santos e Sandra Fátima dos Santos, ambas servidoras públicas municipais, em face do Município de Jundiaí, na qual
buscam a repetição do indébito fiscal, argumentando a parte com a indevida incidência do Imposto de Renda sobre o auxíliotransporte. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a requerida ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes fixados no patamar mínimo da regra do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre o
proveito econômico obtido pelas autoras. Em apelação, o Município de Jundiaí busca a anulação da r. sentença, argumentando
com a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, bem como com a ilegitimidade
passiva. No mérito, defende a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-transporte. Intimada para apresentar
contrarrazões, as recorridas deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E.
Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e
do artigo 41, caput e § 1º, da Lei Federal 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que
isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12153/2009, as quais afastariam
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não
há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que
ocorre em Jundiaí. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2203/2014,
tanto quanto, a contrário senso, da norma do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui
se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para
processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado
Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado
Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis
ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores,
ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo,
7 de junho de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs:
Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Paulo Rogerio Nascimento (OAB: 147437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº 1008200-44.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Interessado: Diretor Tecnico do
Setor de Pontuação do 16º Ciretran de Santos - Apelante: Reinaldo da Silva Bastos Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Detran
- Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA Falta de pressuposto de admissibilidade
objetivo (art. 1.010, III, do CPC) Apelação que deixa de se ocupar dos fundamentos da r. sentença É dominante a jurisprudência
no sentido de que não se deve conhecer da apelação cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu
Recurso não recebido. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Reinaldo da Silva Bastos Filho contra
ato praticado pelo Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 16º CIRETRAN de Santos/SP, no
qual o impetrante busca a anulação de auto de infração de trânsito e de procedimento administrativo, instaurado com vista à
cassação do direito de dirigir, sob o argumento de que não foi notificado quer da lavratura da autuação quer da instauração do
procedimento administrativo, o que o teria impedido de defender-se. Diz, ainda, que não se teria esgotado a via recursal no
procedimento administrativo, hipótese à qual se ajustaria resolução do CONTRAN. O magistrado julgou extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com fundamento na regra dos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei Federal nº 12.016/09. Apela o autor, pugnando
pelo julgamento de procedência da ação mandamental. Vieram contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça, manifestandose a fls. 98, deixou de opinar, à falta de interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público. É o relatório. A apelação
não pode ser recebida, à falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, que não atende à regra do artigo 1.010, III, do
Código de Processo Civil. No caso, o d. magistrado a quo julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos
da regra dos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei Federal nº 12.016/09, oportunidade em que reconheceu a ilegitimidade passiva da
autoridade impetrada. Quando se esperava que o autor viesse para discutir a questão relativa à legitimidade da autoridade
apontada como coatora para figurar no polo passivo da ação mandamental, a parte mais não fez senão dizer, na apelação, que
r. sentença comporta reforma, a fim de que seja concedida a ordem pleiteada, deixando, assim, de se ocupar dos fundamentos
da r. sentença, pressuposto do pedido de reforma. Não bastasse, consignou, em duas oportunidades como se vê do quarto
parágrafo da terceira lauda e do primeiro parágrafo da quarta lauda , que a ação mandamental foi julgada improcedente “com
resolução do mérito”. É dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação em que as razões
são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345,
Bol. AASP 1679/52 in Negrão, CPC e Legislação Processual em vigor, 43ª ed., SP, Saraiva, 2011, p. 650). Nestes termos,
deixo de conhecer do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso aos
Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados
pelos litigantes. São Paulo, 14 de junho de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio
Fernandes de Souza - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1008996-10.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wemerson Euzébio Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Diretor do Detran-SP - Despacho - Magistrado(a)
Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Luiz Henrique Mendes
Corrêa (OAB: 389976/SP) - Leandro Cesar Santos Lima (OAB: 401929/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1009363-09.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º