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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021 - Página 1942

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TJSP 21/06/2021 - Pág. 1942 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3302

1942

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Max Alex dos Santos
- Apelado: Município de Guarujá - AÇÃO ORDINÁRIA Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor
atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput
e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio
Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Max Alex dos Santos em face da Municipalidade
do Guarujá, na qual aduz o autor que recebe o Adicional de Insalubridade calculado no grau médio ao passo que seus colegas
de trabalho, que exercem a mesma função, recebem a vantagem no grau máximo, razão por que pede a equiparação. Atribuiuse à causa o valor de R$ 2.248,80. Inquiridas as partes se pretendiam a produção de prova, responderam negativamente. A
r. sentença julgou improcedente a ação, oportunidade na qual o autor se viu condenado nas custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Em sede de apelação, o autor reitera
os argumentos desenvolvidos na inicial. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil,
foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 157), deixando transcorrer
in albis o prazo assinalado (fls. 159). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público,
com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e
§1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, ausentes se
encontram as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não
há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que
ocorre no Guarujá. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014,
tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui
se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados
para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de
Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de
Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas
Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública,
a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos
Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados
pelos litigantes. Int. São Paulo, 14 de junho de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz
Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1017405-72.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Matias (Justiça
Gratuita) - Apelado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos, etc. Digam as
partes acerca de eventual incompetência do juízo a quo, à vista da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal, do artigo
41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/09. Para tanto, assinalo o prazo comum de
cinco dias. Int. São Paulo, 14 de junho de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio
Fernandes de Souza - Advs: Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1025078-19.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Município
de São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Recorrido: João Bezerra Júnior - Recorrente:
Juízo Ex Officio - Despacho - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB:
307051/SP) - Jose Vitor de Souza Fernandes (OAB: 275490/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1027248-07.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio
- Recorrida: Maria Ivete Fazzani Froes - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado:
Diretor do Detran – Departamento Estadual de Trânsito – São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de
Souza - Advs: Daniel Augusto Bertolla Nicolini (OAB: 359371/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1036852-46.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Interessado: Detran
- Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor de Habilitação do Detran - Interessado: Superintendente
do Departamento de Estradas de Rodagem – Der - Apelada: Maria Eduarda Oliveira de Arruda Vieira - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Despacho - Magistrado(a) Luiz
Sergio Fernandes de Souza - Advs: José Italo Garcia Junior (OAB: 363612/SP) - Bruno de Sousa Jacob (OAB: 414676/SP) Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1048971-10.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente:
Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Tomaz de Cristófaro de Souza (Justiça Gratuita) Interessado: Diretor Presidente da São Paulo Previdencia SPPREV - MANDADO DE SEGURANÇA Policial civil Aposentadoria
especial Questão objeto do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, em cuja fase de admissibilidade se determinou a suspensão
de todos os feitos relativos à matéria Suspensão dos efeitos do julgamento do presente recurso até o deslinde do Recurso
Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, considerada a decisão da E. Presidência da Seção de Direito Público. Vistos,
etc. Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Tomaz de Cristofaro de Souza contra ato praticado pelo
Diretor Presidente da SPPREV São Paulo Previdência, no qual o impetrante, Investigador de Polícia, contando com mais de 30
anos de contribuição e mais de 20 anos de exercício de atividade de natureza estritamente policial, afirma que, não obstante
satisfaça os requisitos legais para a aposentadoria especial, os impetrados vêm negando àqueles que se encontram na mesma
situação o direito à aposentadoria consagrado na Lei Federal nº 51/85. Assim, busca ver aplicado sobredito diploma legal,
no momento da passagem para a inatividade, com integralidade e paridade de vencimentos. Julgou-se a ação procedente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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