TJSP 21/06/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
2006
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0541/2021
Processo 0001132-62.2021.8.26.0356 (processo principal 1003183-34.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gabriel Tavares Bezerra - Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.a. - Vistos. Recebo
o pedido inicial, processando-se o feito nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na forma do artigo
513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica
S.a., pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor de R$393,30, atualizado até maio/2021, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código
de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado
o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Estendo os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos à exequente no principal a estes autos. Anote-se. Intimem-se. - ADV:
DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0002699-02.2019.8.26.0356/02 - Precatório - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Pedro Montanini Neto PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Fls. 20/23: Diante da comprovação do depósito do valor requisitado,
manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a requerer o que entender de direito, em termos de
prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: PEDRO MONTANINI NETO (OAB 84923/PR)
Processo 0002699-02.2019.8.26.0356/02 - Precatório - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Pedro Montanini Neto
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. i. Diante da quitação da ordem de pagamento (fls. 20/23) e da
manifestação favorável da parte requerente (fl. 26), expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. Fica
a parte requerente cientificada de que, nos termos do Comunicado Conjunto n. 404/2019, para que seja expedido o MLE,
deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico Comunicado
Conjunto n. 474/2017), comprovando-se nos autos. ii. Levantados, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença para
as providências quanto à extinção. iii. Após, proceda a Serventia a respectiva baixa do presente incidente. Intimem-se. - ADV:
PEDRO MONTANINI NETO (OAB 84923/PR)
Processo 1000057-05.2020.8.26.0356 (apensado ao processo 1000056-20.2020.8.26.0356) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Sidilene Alves de Almeida - Contese Consultoria Tecnica de Seguros e Representações Ltda - - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em cinco (5) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No mais, deverá a parte requerida, em igual prazo,
regularizar a sua representação processual, de modo a juntar aos autos o comprovante de recolhimento, em guia própria,
da taxa de mandato judicial, sob pena de, ao final, o débito ser inscrito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Intimemse. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP),
CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 1000336-54.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.C.A.C. - A.F.T.M.T. - E.L.S. - “Manifeste-se o requerente sobre as cartas devolvidas às fls. 259/260 com motivo “mudou-se e não procurado”. - ADV:
LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1000410-11.2021.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - A.M.A.L. Vistos. Fl. 54: Para que seja deferido o pedido da parte requerente/exequente, por primeiro, deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
ser comprovado o recolhimento da respectiva taxa, em guia própria do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1,
nos termos do Provimento CSM n. 2.516/2019. Com a juntada da comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000490-82.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Aparecido Carlos Ferreira - - Elaine Cristina dos Anjos Ferreira - Vistos. Fl. 284: Para que seja deferido o pedido da parte
exequente, por primeiro, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser comprovado o recolhimento da respectiva taxa, em guia própria
do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Provimento CSM n. 2.516/2019. Com a juntada da
comprovação do recolhimento, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/
SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000533-09.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas Rodrigues Coelho - Banco
Ficsa S/A - Vistos. A parte requerente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpre observar,
primeiramente, que o art. 4.º, §1.º, da Lei Federal n. 1.060/50, deve ser interpretado em consonância ao disposto no art. 5.º,
LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência
judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental,
acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral
do interessado. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade
administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica
a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o
requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se,
obviamente, negar o pleito. No caso em tela, denota-se dos documentos justados às fls. 44/73, que a parte requerente possui
condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290, CPC). Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º