TJSP 21/06/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
2023
adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua
admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art.
1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras
dos declaratórios. Isso porque, ao contrário do que alega a parte embargante, a sentença impugnada não carece de qualquer
nulidade em relação à pretensa ausência de fundamentação, mormente porque a motivação externada de forma suscinta não
se confunde com ausência de fundamentação. No caso dos autos, a sentença deixou claras as razões pelas quais este Juízo
entendeu pela impossibilidade de tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial, qual seja a necessidade de realização de
perícia complexa para a apuração dos fatos que a parte requerente entende desafiarem a prova pericial. Quanto ao tema, em que
pese a argumentação tecida pelo patrono da parte embargante, é pacífico nos tribunais que no âmbito dos Juizados Especiais
(tanto Cíveisquanto da Fazenda Pública) o rito procedimental simplificado não admite a realização de perícias complexas. Nesse
sentido, confira-se recente julgado proferido pela C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação em que se discute lançamento tributário de ITBI, ajuizada em face do Município de São
Paulo Divergência a respeito da atividade preponderante da parte autora Distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública
Remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico
do art. 10, Lei nº 10.153/2009 Princípios da oralidade, da celeridade, daunirrecorribilidadee da gratuidade em primeiro grau
prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil Situação concreta a indicar necessidade de perícia
técnica, com complexidade incompatível com a Lei nº 10.153/2009 Prejuízo ao rito sumaríssimo Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitante. (TJSP;Conflito de competência cível 0039392-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme
G.Strenger(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) Saliente-se que amens legispresente
no art. 10 da Lei 12.153/2009, no sentido de simplificação procedimental e impedimento de realização de perícias complexas,
é exatamente a mesma presente na Lei 9.099/95 referida na decisão embargada, tanto que o art. 27 da Lei 12.153/2009 faz
expressa menção à aplicação subsidiária das disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Nem se diga que os aspectos
técnicos a serem enfrentados na perícia almejada pela parte embargante permitiriam seu enquadramento como simples exame
técnico, pois a própria narrativa da petição inicial aponta a complexidade da perícia de engenharia destinada averificar a efetiva
ocorrênciade danos no imóvel da autora e a apuração após vários anos de impasse entre as partes acerca da parte responsável
pela ocorrência das alegadas avarias, além de cotejo de tais informações com o laudo de vistoria unilateralmente já produzido
e sobre o qual há dissenso entre as partes contratantes. Evidencia-se, desse modo, a incompatibilidade de prova de tal
complexidade com o procedimento estabelecido pelo legislador para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual
não há razão para reconsideração da sentença embargada. As mesmas razões acima declinadas às quais se acrescem aquelas
já externadas por ocasião da sentença embargada demonstram inexistirem as alegadas obscuridades na decisão guerreada,
tendo em vista queas manifestações anteriores desta magistrada são perfeitamente inteligíveis e devem ser interpretadas por
todos os atores processuais de acordo com o que determina o art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar
que as advertências constantes da decisão em relação às quais seirresignaa parte autora se devem à forma exacerbadamente
agressiva já utilizada em petições no feito, cabendo rememorar que,no mesmo patamar das prerrogativas de cada uma das
igualmente importantes carreiras jurídicas que atuam na prestação jurisdicional, estão os inerentes deveres a serem observados
na atuação desses profissionais, aí incluídos Advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e Magistrados. No mesmo passo
do direito do advogado de criticar as decisões judiciais (cuja via mais adequada é a recursal, saliente-se)e de atuar com destemor
e independênciacaminham osdeveres de lhaneza e polidez que traduzem a urbanidade esperada e exigível do causídico(art.
33 da Lei 8.906/94 e art. 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB). A assertivade queesta magistrada teria desprezado a
existência de uma Lei Federal (dentre outras igualmente agressivas)possuicarga ofensiva ao Juízo e desborda os limites da
sadia combatividade que a lei assegura ao advogado. Especialmente porque esta magistrada emprega tratamento cortês e
isonômico a todos aqueles que se dirigem ao Juízo, seja por meio de petições, em audiências ou no atendimento em gabinete.
Mais do que isso, exerce a judicatura com imparcialidade e total independência com vistas à adequada prestação jurisdicional.
Por fim, a advertência quanto à eventual aplicação de multa por embargos protelatórios não importa, sob qualquer prisma,
em hipótese de pré-julgamento, tampouco altera a imparcialidade necessária a oficiar no feito, razão pela qual não qualquer
hipótese legal para que para que esta magistrada se declare suspeita. A partir de todas essas considerações, evidencia-se que
os embargos veiculamoinconformismoinfundadoda parte embargante esingelointuito de modificação da decisão prolatada, razão
pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração opostos às fls.140/177, mantendo-se
integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Int. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB
112680/SP)
Processo 1000286-28.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - Paulo
Augusto Moura Leal - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Tendo
em vista a decisão de fls. 102/107, intime-se o requerido para cumprir a liminar concedida. Int. - ADV: LEONARDO DE FREITAS
ALVES (OAB 269228/SP)
Processo 1000491-57.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Gilson Aparecido Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a petição de fls. 105/106
como emenda à inicial no que concerne à correção do número do RG. Anote-se. Outrossim, verifico que a documentação juntada
à fls. 107/112 permanece com os mesmos defeitos, de maneira que determino nova juntada com a observância, em relação ao
‘scaner’, às configurações contidas no item “4” da decisão de fls. 88/89. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1000844-97.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Joyce Genari Rodrigues
Ascencio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Defiro a emenda de fls. 25/26. Anote-se. 2. Cite-se a requerida para
contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1001646-32.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Aldo
Rodrigues de Farias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Sobre o pedido
de emenda à inicial de fls. 155, manifestem-se as requeridas, no prazo de dez dias. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1003877-66.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença por Acidente em Serviço - Sergio
Roberto Rossi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pedro Ângelo Livonesi - Vistos. Tendo em vista a desistência
manifestada à fl. 281, nomeio perito, em substituição, a Dra. Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira. Providencie-se a nomeação da
perita junto ao sistema. Int. - ADV: HELIO MENDES MACEDO (OAB 295014/SP)
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