TJSP 21/06/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
2022
RELAÇÃO Nº 0195/2021
Processo 0000229-27.2021.8.26.0356 (processo principal 1003827-11.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Felicio Marcio Catelani - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. 1. Intime-se a executada para comprovar o apostilamento nos termos da sentença proferida, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 até o montante de R$10.000,00. 2. Tendo em vista a
divergência das partes acerca dos cálculos, necessário se faz a realização de perícia contábil para apuração do valor. O expert
deverá apurar o valor com base na Sentença e no Acórdão. 3. Determino que os honorários periciais deverão ser rateados pelas
partes, na proporção de 50% para cada um, observando-se a concessão da assistência judiciária por parte do exequente. 4.
Providencie-se nomeação de perito junto ao sistema. 5. Após a nomeação, ofície-se à Defensoria Pública Estadual para reserva
dos honorários periciais. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES
FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 0000637-18.2021.8.26.0356 (processo principal 1002024-56.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Michele Aparecida Nunes dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições e documentos de fls. 19/61. Int. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0000835-55.2021.8.26.0356 (processo principal 1001614-27.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sonia Forte Rizolli Medina - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Fls. 85/89: Ciência à parte autora do apostilamento realizado. Int. - ADV: RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP),
ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
Processo 0000916-04.2021.8.26.0356 (processo principal 1002344-38.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ana Paula Dias Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
05/06: Ciência à exequente do apostilamento realizado. Em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016, cumpra a exequente
o disposto no § 2º, item III, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; bem como artigo 534 do
C.P.C.. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 0001990-30.2020.8.26.0356 (processo principal 1001477-79.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Mauricio Toshiharu Mifune - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marcelo
Pedon dos Reis - Vistos. Fls. 126: Ciência às partes. Aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 30 dias contados da
data estipulada para início dos trabalhos. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 0003564-88.2020.8.26.0356 (processo principal 1001069-88.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Marcia Aparecida Paulo da Silva Correa - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 89/96: Ciência à requerente do apostilamento realizado. Em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016,
cumpra a exequente o disposto no § 2º, item III, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; bem
como artigo 534 do C.P.C.. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 0004328-11.2019.8.26.0356 (processo principal 1003973-52.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Eurides Pereira da Costa - - Ana Maria da Conceicao - - Luciana Renata
Ferreira - - Maria de Fatima Avanco - - Ivone Aparecida da Silva Montealvao Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Marcelo Pedon dos Reis - Vistos. Fls. 1192: Ciência às partes. Aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 30 dias
contados da data estipulada para início dos trabalhos. Int. - ADV: HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP), JOÃO PAULO
PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP)
Processo 0004784-24.2020.8.26.0356 (processo principal 1000158-42.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos Antonio Stuque - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Para o desate da controvérsia
mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida
em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo,
segundo autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos. O excesso de execução é matéria prevista no artigo 535 do Código
de Processo Civil como arguível por meio de impugnação, cabendo ao impugnante a comprovação de suas alegações, como
fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal,
senão vejamos: “Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. In casu, a Impugnação comporta acolhimento vez que patente
o excesso de execução. Com efeito, os cálculos apresentados pela parte impugnada não seguiram os parâmetros fixados no
título executivo judicial decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, vez que houve equívoco quanto à base
de cálculo adotada para a incidência das verbas deferidas, tendo em vista a cobrança de período integral e não proporcional,
conforme determinado. Assim, estando a conta de liquidação da Fazenda Pública nos exatos termos do título executivo, de
rigor o acolhimento da Impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 32/36 para, reconhecido o
excesso de execução, fixar o valor do débito em R$4.445,75 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco
centavos). Int. - ADV: RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/SP), RAPHAEL SALATINO PALOMARES (OAB 334693/
SP)
Processo 1000089-73.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Elaine Aparecida de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida
às fls. 95/132, em ambos os efeitos. Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: THIAGO
PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27949/SP)
Processo 1000148-61.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Provas em geral - Leovegilda Rocha
Assenço - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra a
sentença de fls.136/137. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustenta a parte embargante a existência de nulidade,
omissões e obscuridades na decisão embargada e postula sua modificação. Os embargos de declaração constituem recurso
de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual
exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar
osaclaratóriosé aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual
houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos
da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre
argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que
inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento
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