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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021 - Página 3669

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TJSP 22/06/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3303

3669

II, DO CPC - PRECEDENTES DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”
(TJSP;Agravo de Instrumento 2034782-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) “Agravo
de instrumento. Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito e
indenização por danos morais. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais carreada ao banco. Insurgência.
Descabimento. Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu
o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento
nº 2290059-21.2020.8.26.0000; Rel. Des. Pedro Kodama; 37ª Câmara; j. 11.02.2021) “PROVA - Perícia grafotécnica - Tese
envolvendo a negativa de contratação de contrato bancário - Relação de consumo - Direito do consumidor de se defender de
forma ampla em juízo - Ônus da prova que recai sobre o fornecedor - Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art.
429, II, do CPC - Verossimilhança das alegações inaugurais que autoriza a realização da perícia - Prova imprescindível para o
deslinde da controvérsia. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 2270457-44.2020.8.26.0000; Rel. Des. J. B. Franco de
Godoi; 23ª Câmara; j. 12.01.2021) Portanto, diante da inversão do ônus probatório, intime-se a ré para manifestar se pretende
produzir prova técnica acerca dessa questão, a seu encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, consignando que o silêncio acarretará
o julgamento antecipado da demanda, caracterizado a presunção desse fato em benefício do autor. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JEFFERSON ESPINDOLA DA SILVA (OAB 346514/SP)
Processo 1004033-11.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane A.c. de Souza
Ótica Me - Vistos. Fls. 01/12 e fls. 76/99: Defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 98 e ss do CPC). Anotese em sistema. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito,
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, inexiste a probabilidade
do direito deduzido pela parte autora. Isso porque, o bloqueio dos recebíveis de sua titularidade tem respaldo na garantia dada à
cédula de crédito bancário (mútuo) subscrita pelas partes (fls. 55/73). Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça assim já
decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cédula de Crédito Bancário com garantia de cessão fiduciária de recebíveis dos cartões
de crédito e débito sob as bandeiras Visa e Mastercard/Diners. Tutela de urgência. Pedido de suspensão de retenção de valores
em conta bancária da agravante. Ausência de probabilidade do direito. Requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil não preenchidos. Indeferimento da tutela de urgência mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2254979-64.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2019; Data de Registro: 16/01/2019) negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de Urgência. Ação de obrigação de não fazer. Pedido de liberação de valores retidos em conta vinculada, referentes
a operações com máquinas de cartão de crédito e débito. Cédulas de Crédito Bancário. Instrumentos particulares de cessão
fiduciária em garantia de direitos creditórios. Liquidação antecipada supostamente indevida. Documentos insuficientes à prova
da plausibilidade do direito alegado. Ausência dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Decisão mantida.
Recurso improvido. AGRAVO REGIMENTAL. Interposição contra decisão que negou o pedido de concessão de efeito ativo ao
agravo de instrumento. Prejudicialidade em face do julgamento do referido recurso, pelo mérito. (TJSP; Agravo Regimental
Cível 2240000-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017) negritei Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória deduzido pela
parte autora. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Intimemse. - ADV: ALINE SABINO (OAB 360815/SP)
Processo 1004134-82.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Santa Monica - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização
do pagamento integral da verba executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os
honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o
trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor
do exequente. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ELIANA MENESES DE OLIVEIRA (OAB 170540/SP)
Processo 1004240-10.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosalva Aparecida da Silva
Pascoal - Banco Ficsa S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), CLARICE SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 270672/SP)
Processo 1004709-56.2021.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Josefa de Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LICIANI NAYARA
SABINO TENORIO FREITAS LIRA (OAB 418230/SP)
Processo 1005321-91.2021.8.26.0477 (apensado ao processo 1011458-26.2020.8.26.0477) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Leonardo Belafonte Alcaras - Vistos. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão
previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade
dos efeitos da decisão. In casu, inexiste a probabilidade do direito deduzido. Isso porque, pretende o autor a declaração de
inexistência do negócio jurídico cumulada com pedido de anulação, sob o fundamento de que o contrato de prestação de
serviços advocatícios firmado entre as partes é nulo, assim como o acordo homologado nos autos da ação de execução, pois
à época contava com dezessete anos, não devendo ser representado por sua genitora, mas assistido. O poder familiar confere
aos pais poder de administração dos bens dos filhos e o pagamento de honorários advocatícios decorrente de contratação de
advogado pelo representante legal para atender os interesses do menor pode ser considerado ato de simples administração.
Não se desconhece o propósito do art. 1.691 do Código Civil de zelar pelo interesse do incapaz, a fim que este não seja
prejudicado pela gestão de seus bens por seus genitores, por conta de sua inequívoca vulnerabilidade. Assim, em cognição
sumária, a despeito da suposta existência de relacionamento duradouro entre a genitora do autor e o advogado contratado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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