TJSP 23/06/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
2006
no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as
peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Para o caso, os documentos carregados no sistema não
se encontram nas respectivas classes e/ou não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada e/ou não estão na
ordem em que deverão aparecer no processo e/ou não permitem visualização de seu completo conteúdo, na medida em que
ilegíveis e/ou a digitalização fora feita de maneira incorreta, gerando zoom exagerado, inviabilizando acesso à parte contrária,
ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Determino ao(à) parte autora
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos na
pasta do processo digital. Para cumprimento da(s) providência(s) determinada(s) é necessário acessar a página do Tribunal
de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento
Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Independente da certidão lançada automaticamente pelo sistema,
o interessado deve noticiar as providências à seu cargo mediante peticionamento. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP)
Processo 1012431-38.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Sergio Ichihara - 1 Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos tratores oferecidos como garantia na inicial (fls. 02) e que
deve instruir o mandado. Fica o executado nomeado como depositário. Concedo os benefícios do art. 212, CPC . Proceda ainda
a constatação dos bens, certificando o estado em que se encontram. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta
e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja
a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para
comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1012591-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Maria Goreti Nunes de
Sousa - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando
que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer
depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguardese manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de
cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e
acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art.
524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da
Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que
deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no
processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivemse os autos. Int - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1012960-91.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rayna Carolaine
Rodrigues dos Santos - - Simeia Rodrigues - Empresa Princesa do Norte S/A - 1 As mídias estão juntadas as fls. 846 bastando
expandir a página. Assim, não há prazo a ser devolvido. 2 Aguarde-se pelo prazo fixado para alegações finais. Int - ADV:
SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP),
IDELY APARECIDA MONTEIRO IBORRA (OAB 193261/SP)
Processo 1013064-49.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Imobiliária
Santa Tereza S/c Ltda - Almir Lourenco da Silva - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova
documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do
CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: DOUGLAS GUELFI (OAB 205268/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1013788-53.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Patricia de Deus Pinto - Alfredo
Toshiyuki Matsui - 1 Fls. 223/224: Oficie-se ao DETRAN para que venham aos autos cópia reprográfica dos DUTs - documentos
de transferência de ambos os veículos, a saber: Motocicleta Honda Blackbird 1998, placa KDQ 3827 e Automóvel Saveiro GL 1.8
MI CNE 7377 1997/1998. Prazo de 20 dias. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada
a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será
realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá
como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do
CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º