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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021 - Página 2007

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TJSP 23/06/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3304

2007

de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em
papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de
modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos
quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público
. Int - ADV: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP), CAMILA CARAÇA DE SIQUEIRA (OAB 405791/SP)
Processo 1014004-14.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - Sandra Regina Fagundes - Fls. 95/96: Manifeste-se o exequente sobre a certidão parcialmente negativo
do oficial de justiça. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1014256-85.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdemar Ivo
de Deus - Rafael Gomes Araújo - Vistos. As pesquisas Infojud, Renajud e Sisbajud restaram infrutíferas, conforme documentos
anexos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: LUCAS CAMILO BUENO DO PRADO SANTOS (OAB 401695/SP)
Processo 1015769-20.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba
Iii - Rosangela A. Baesso - Fls. 117: Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ADILSON
RIBEIRO (OAB 323292/SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1015977-38.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Jairo Andrade Junior - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO entre as
partes acima identificadas, com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando o veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado
fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato e com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da
parte requerida. Foi expedido mandado para busca, apreensão e depósito do bem, devidamente cumprido, sucedendo citação.
O réu, muito embora citado, deixou de apresentar resposta nos autos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado,
pois desnecessária a produção de outras provas em vista dos documentos que instruem a inicial (CPC, art. 355, II). O réu foi
devidamente citado e deixou, no entanto, de apresentar contestação. O pedido, portanto, está devidamente instruído e o réu é
revel, motivo pelo qual restam incontroversos os fatos afirmados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil). Ademais,
ficou comprovada a mora do devedor, com a sua notificação extrajudicial, por meio de carta endereçada a sua residência.
De qualquer forma, o pedido está devidamente instruído, ficando comprovada a mora da parte devedora. Assim, configurada
a existência da alienação fiduciária do objeto e a inadimplência da parte ré, de rigor a procedência do pedido, visto que não
purgada a mora. Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do CPC e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado, para o fim de tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão deferida e consolido em mãos da parte
autora o domínio e a posse do bem. Condeno a parte ré no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Deverá a parte
autora cumprir o disposto na parte final do artigo 2º do Decreto Lei 911-1969 (entrega de eventual saldo apurado se houver,
com a devida prestação de contas). Deverá o devedor ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa
exercer a defesa de seus interesses (STJ-3ª Turma, Resp 327.291-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.01, deram provimento,
v.u., DJU 8.10.01, p. 214). A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art.
2°, par. 3°, do Dec. Lei n° 911/69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar
a venda e exercer eventual defesa de seus interesses (STJ-RJ 268/72, 4ª Turma). Alienação fiduciária. Efetuada a venda do
bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas (STJ-3ª Turma, Resp 67.295-RO, rel. Min. Eduardo Ribeiro,
j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638). Saldo apurado em favor do devedor. O devedor tem o direito de
receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas pagas (STJ-3ª Turma, Resp 437.451-RJ, rel. Min.
Menezes Direito, j. 11.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.3.03, p. 195; STJ-4ª Turma, Resp 363.810-DF, rel. Min. Barros
Monteiro, j. 21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 17.6.02, p. 272”. Servirá a presente de título hábil para a transferência do bem
em questão, junto ao DETRAN, em favor de terceiros que o autor indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo
da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Se nada requerido, aguarde-se provocação em
arquivo. P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1017765-53.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Valter Bovo - EDP
São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação
ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LAVERIA MARIA
SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP), THAIS FERNANDA FERREIRA BRANCO (OAB 440981/SP)
Processo 1018353-31.2018.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Margareth Rose Abud de Almeida - Sebastião Batista de Carvalho - - Eugenio Dutra Vidal Barbosa - - Ronnie Sang - - Rodrigo Abud de Almeida - - Vanessa Abud
de Almeida - - Cristina Abud de Almeida Pinto - Samed Serviços de Assistência Médica Odontológica e Hospitalar S/A - - Mannie
Liu - - Associação dos Médicos da Casa de Saúde e Maternidade Santana S/c Ltda - - Notre Dame Intermédica Participações
S.a. - Vistos. Fls. 1621/1623: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se não
disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB
182193/SP), THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP), RICARDO
ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE
CASTRO (OAB 174941/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP)
Processo 1020022-51.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Triangulo S/A
(tribanco) - Larissa Pontes de Almeida - - Luciana Fátima de Pontes - - Silas Ronaldo de Almeida - - Larissa Pontes de Almeida
- - Sonia Ana Bechelli de Pontes - Fls. 142 com documentos: ciência ao exequente. - ADV: ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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