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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021 - Página 2012

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TJSP 23/06/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3304

2012

Processo 1011263-98.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roberto Carlos
Rodrigues da Silva - Banco do Brasil S/A - Ao embargado: ante as razões de apelação de fls. 73/76, às contrarrazões. - ADV:
MARCELO SOUZA JORGE (OAB 381052/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1011348-50.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valter Farias Junior
- Andreucci & Campos Turismo Ltda - Junte o requerente as guias a que se referem os recibos de pagamento, bem como
complementando as custas de distribuição e observado o mínimo de 05 UFESs, além de recolher as despesas de citação. ADV: FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP)
Processo 1011472-33.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Galleon Estruturas Prémoldadas de Concreto Ltda. - Alliance Consultoria Corporativa Ltda - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de
rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r.
despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários
mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições
de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP
- AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos
da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto
discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no
mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado
econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio
de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
Processo 1011510-16.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - CS Brasil Transportes de
Passageiros e Servicos Ambientais Ltda. - Wilson Franca da Silva - Deferido o prazo requerido para 30 dias. - ADV: ROSIMEIRE
APARECIDA VENDRAMEL (OAB 136542/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1011523-44.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Carlos A da Silva Obras Me - Engibras
Enge - Vistos. 1- Retifique-se a classe-assunto para Procedimento Comum. Recolha o requerente as despesas de citação.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar
a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as
normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional,
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1011524-29.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Dalvino Martins Lima Bruno Linhares Dias dos Santos - Vistos. 1- O recolhimento das custas é ato incompatível ao pedido de assistência judiciária,
pelo que, fica indeferido. Recolha-se ainda a despesa de citação. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte
contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional,
autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211).
Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao
princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque
cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em
conflito o da bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá
ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade
da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso
resguardar-lhe a autoridade, até melhores esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de
urgência. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de
vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e
as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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