TJSP 23/06/2021 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
890
Martins - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CELSO ESVERALDO MARTINS, em face de OMNI S.A., para: a) declarar a nulidade
das cláusulas contratuais referentes às cobranças de Seguro R$ 314,71 e Assistência R- R$125,00, nos termos dos artigos
39 e 51 do CDC. b) condenar a instituição ré na devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos
monetariamente desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Tabela Pratica de Atualização de Debito Judiciais do
TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 20 04/03/2021), cujo montante devido (an debeatur)
será apurado em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético. c) Não acolho os demais pedidos da parte
autora, nos termos da fundamentação desta Sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação,
com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno
a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), permanecendo isenta de tais pagamento enquanto perdurar sua pobreza jurídica.
Condeno a ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por
equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). P.I. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: GUILHERME
ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1001237-05.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Mirelle Tarrega Delgado
Rodrigues - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS aforada por MIRELLE TARREGA
DELGADO RODRIGUES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, para: a) determinar que a ré que, no prazo de 10 (dez) dias,
restabeleça plano de telefonia original que a autora contratou, mantendo-se os seus benefícios, do Plano Vivo GIGA PASS, no
valor de R$ 54,99, junto à linha telefônica móvel (17) 99766-6967, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada a
R$5.000,00, reconsiderando nesta parte a decisão de fls. 31 para reconhecer presentes os requisitos do artigo 300 do CPC
e conceder a tutela de urgência. b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
(fls. 35 02/03/2021), nos termos da Súmula 362 do STJ. Consequentemente, JULGO EXTINTO o Processo, com resolução
de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.200,00, P.I. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), LUÍS FELIPE LANÇONI JUNQUEIRA (OAB 442051/SP)
Processo 1001634-64.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elias Ferreira
do Nascimento - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELIAS FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de OMNI S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças de
Seguro R$ 251,77 e Assistência R$100,00, nos termos dos artigos 39 e 51 do CDC. b) condenar a instituição ré na devolução
dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso, nos
termos da Tabela Pratica de Atualização de Debito Judiciais do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação (fls. 21 23/03/2021), cujo montante devido (an debeatur) será apurado em fase de cumprimento de sentença, por mero
cálculo aritmético. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço
com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de
1/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), permanecendo isenta de tais pagamento enquanto perdurar sua pobreza jurídica. Condeno a ré ao pagamento de 2/3
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). P.I.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP),
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001868-46.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Sebastião Dias da Silva - Igor da Silva
Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CLEITON SIMAO DOS SANTOS (OAB
416658/SP)
Processo 1002455-68.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilda Poltronieri
de Lima - Banco Daycoval S/A - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2) Por não
vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar
audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 3) Conforme se observa da inicial, a autora alega que estão
sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário empréstimos consignados (fls. 29/32), nos quais figura como
credor o banco réu. Aduziu ainda a autora que nunca contratou referidos empréstimos e que os descontos são indevidos, razão
pela qual postulou a tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Em razão dos fatos apresentados,
a autora tentou entrar em contato com a requerida mas não obteve êxito. Sustenta que não fez as transações mencionadas
tampouco reconhece a contratação dos empréstimos consignados com o banco requerido, sendo um no valor de R$ 5.110,50,
realizado no dia 04/03/2021 e outro no valor de R$ 7.349,58, realizado no dia 22/03/2021. Diante de tal situação e por nunca
ter solicitado ou autorizado qualquer tipo de empréstimo consignado, a requerente registrou Boletim de Ocorrência (fls. 40/41).
Outrossim, às fls. 45/46 a autora informou que o réu efetuou novo crédito em sua conta bancária em 13/04/2021, desta feita no
valor de R$1.171,11, cujo empréstimo também alega que também não contratou. Ato contínuo, a autora efetuou às fls. 76/81 o
depósito judicial dos valores dos três empréstimos que foram creditados em sua conta indevidamente. E por fim, às fls. 95/96
o INSS informou quais os descontos a titulo de empréstimos estão sendo efetuados no benefício da autora. Assim, diante do
acima exposto, é patente a probabilidade do direito invocado pela autora. Ademais, o risco de dano também está presente, uma
vez que estão sendo efetuados descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar, sendo que a continuidade poderá
acarretar prejuízo ao próprio sustento da autora. No entanto, não é o caso de determinar a imediata devolução dos valores já
descontados, uma vez que a legitimidade ou não da contratação deverá ser objeto de regular instrução. Destarte, por vislumbrar
estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário - nº
182.321.782-3, de titularidade da autora, referente aos empréstimos: a) Contrato nº 50-8558861/21, celebrado em 04/03/2021,
no valor de R$ 5.110.50, para pagamento em 84 parcelas de R$ 123,08 cada; b) Contrato de empréstimo no valor de R$
7.349,58, celebrado em 22/03/2021, em 84 parcelas de R$177,00 cada; c) Contrato nº 50.8923251-21, celebrado em 12/04/2021,
no valor de R$1.210,06, em 84 parcelas no valor de R$29,80 cada. Oficie-se ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -Agência Jales, para cumprimento da medida. Servirá a presente decisão como ofício, encaminhando-se com urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º