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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 1569

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1569

crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento
do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via
Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras
diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s)
parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizada, nesta última hipótese,
desde que expressamente requerida, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC
e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não
sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Intime-se. - ADV: KELLY PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 413998/SP)
Processo 1006377-48.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.L. - Vistos. Emende a parte autora o seu pedido
inicial, excluindo o item 4 do pedido ação anulatória não compatível com ação de divórcio, uma vez que envolve interesse de
terceiros que não podem formar litisconsórcio com o réu, pena de indeferimento. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLA
SABRINA DE SOUZA (OAB 196415/SP)
Processo 1006504-83.2021.8.26.0320 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.S.O. - Vistos. Concedo
à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a(o) procurador(a) do requerente para, no prazo de 05 dias,
informar nos autos os e-mails pessoais do requerente e da requerida, a fim de possibilitar o agendamento da audiência de
conciliação virtual junto ao CEJUSC, ante os termos do Comunicado CG nº 284/2020. Presentes os requisitos processuais,
DEFIRO o pedido de tutela urgência, eis que está demonstrada que a convivência entre pai e filho está prejudicada. Assim,
adotando-se ainda os argumentos bem delineados pelo Ministério Público às fls.23, FIXO, provisoriamente, as visitas paternas,
no primeiro mês, com a retirada do menor no lar materno às 08:00 horas e devolução às 18:00 horas, aos sábados e domingos,
em finais de semana alternados, prosseguindo após o primeiro mês nos moldes da inicial. Após, requisite-se data para audiência
de conciliação junto ao CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s). O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá constar do ato de citação
que o desinteresse da(s) parte(s) ré(s) na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10
(dias) de antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) Requerido(s),
ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o(a)
Requerente se manifestar em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na
obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de
endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez
que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e
do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Não localizado a(s)
parte(s) requerida(s), fica deferido, desde já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de nova data para
audiência de conciliação junto ao CEJUSC, após requerimento da parte visando a citação da(s) parte(s) requerida(s). Intime-se.
- ADV: CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 351084/SP)
Processo 1006661-56.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Aparecido Neves - Nicole Rodrigues
Neves - Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. Nomeio o(a) requerente, Ricardo Aparecido
Neves, RG 32.772.528-X e do CPF 258.121.918-16, para desempenhar a função de inventariante, mediante compromisso nos
autos. Fls. 44/55: Atenda o inventariante, comprovando a condição de União Estável, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. ADV: FERNANDO NUNES LUIS (OAB 352583/SP), MARCIO GAMA DE SOUZA (OAB 347034/SP)
Processo 1006713-52.2021.8.26.0320 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução V.J.R. - Vistos. Emende a requerente seu pedido inicial, no prazo de 15 dias, incluindo o espólio no polo passivo, representado
pelo inventariante, caso haja inventário aberto ou, em caso negativo, providencie a inclusão no polo passivo de todos os
herdeiros do “de cujus”, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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