TJSP 24/06/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
2016
10/10/1986, 28/10/1986 a 14/11/1986, 24/11/1986 a 31/12/1987, 02/01/1988 a 20/12/1989, 22/11/1989 a 20/03/1990, 08/07/1997
a 31/03/1999, 01/04/1999 a 18/11/2003 e 08/04/2012 a 28/10/2013, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço
concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a
renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas
à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser
definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta
decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV:
LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1005351-36.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Francisco Pequeno Venceslau dos Santos - Vistos. Para os fins postos à fl. 450, designo audiência de instrução e julgamento,
que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, para o próximo dia 19 de agosto, às 14:30 horas. Adote a Serventia as providências
necessárias. Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN VAGNER MATSUMOTO BUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2021
Processo 0000104-23.2020.8.26.0347 (processo principal 1004221-50.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Viviane Aparecida Henriques - Washington Luciano Mauri - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0000156-82.2021.8.26.0347 (processo principal 1004372-40.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - F.O.D. - - J.S.S. - M.S.V. - Vistos. As medidas de suspensão da CNH, cancelamento ou suspensão
dos cartões de crédito são inviáveis, ante a potencial inconstitucionalidade das mesmas, cerceadoras do exercício de direitos
fundamentais, as quais, nos casos de inadimplementos decorrentes de efetiva impossibilidade financeira de pagamento,
transmutar-se-iam em medidas punitivas, na medida em que, ante a inexistência de recursos financeiros disponíveis, tais
bloqueios em nada contribuiriam para a satisfação da execução. Não obstante, caso exauridos os meios ordinários de satisfação
da execução e caracterizado eventual abuso de direito, mediante ponderação dos direitos em aparente conflito, pode, em tese,
ser possível, de maneira excepcionalíssima, o deferimento das medidas. Assim, imprescindível para a utilização das medidas
em tela, o exaurimento dos meios ordinários de obtenção da satisfação da execução, bem como a demonstração da prática de
abuso de direito por parte do devedor, mediante comprovação de que o mesmo possui condições de adimplir o débito e, não
obstante, não o faz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2249977-84.2016.8.26.0000. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas
coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc. IV,CPC Medidas atípicas que não podem ser aplicadas
de forma absoluta Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação
de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Ausência de qualquer indício de
ocultação de patrimônio Indeferimento mantido Negado provimento. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Hugo Crepaldi, relator.
Dessarte, INDEFIRO, por ora, a suspensão da CNH e o cancelamento ou suspensão do(s) cartões de crédito do devedor, sem
prejuízo de ulterior reapreciação da pretensão, caso implantados os requisitos supramencionados. No mais, diante da ausência
de oposição do exequente quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos às fls. 27/28, após a publicação do presente,
libere-se o valor bloqueado em favor do executado, junto ao sistema Sisbajud. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento,
no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR
(OAB 259782/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 0000156-82.2021.8.26.0347 (processo principal 1004372-40.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - F.O.D. - - J.S.S. - M.S.V. - Providencie a parte exequente, no prazo de dez dias, o preenchimento e
a juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.Docx ou http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1514/2019 da
presidência do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP), ARMANDO
ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 0000318-48.2019.8.26.0347 (processo principal 1001464-78.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Empresa Agricola Diamantina Ltda - RPP BRASIL LTDA EPP - ORESTE NESTOR DESOUZA
LASPRO - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Vista dos autos ao vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos
de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que estabelece que os requerimentos
de cumprimento de sentença deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública”. Intime-se. - ADV:
CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), JORGE EDUARDO GRAHL
(OAB 127399/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP)
Processo 0000765-36.2019.8.26.0347 (processo principal 1002100-78.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Obrigações - C.E.I.E. - Clodoaldo Francisco Vieira - Nos termos do artigo 998, § 2º, das NSCGJ, incumbe à parte contatar o oficial
de justiça a fim de fornecer-lhe os meios necessários ao cumprimento do mandado, os quais, a rigor, deveriam ser previamente
indicados. Dessarte, recolha a autora as diligências do oficial de justiça, no prazo de quinze dias, incumbindo-lhe diligenciar
junta à SADM com o escopo de obter o contato do oficial de justiça, a fim de que lhe sejam fornecidos os meios necessários ao
cumprimento do mandado. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado, consignando-se os dados do depositário indicado.
Intime-se. - ADV: EDSON THOMAS FERRONI (OAB 170923/SP), ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP), VANESSA TALITA
DE CAMPOS (OAB 204732/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 0000899-92.2021.8.26.0347 (processo principal 0004285-92.2005.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º