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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 2015

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

2015

deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3-Acolho a petição e documentos de fls. 25/28 como emenda à inicial. 4Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 5- Não há prova inequívoca já produzida com
a inicial do quanto alegado no tocante a transferência dos bens comuns do casal a terceiros. Por tal motivo, ausentes os
elementos que evidenciam a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência. 6-Ante as dificuldades para a realização de
audiência imediata, cite-se a parte requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 7- A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. 8- Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 50% do salário mínimo, devidos a partir
da citação, intimando-se a autora para que compareça junto à agência local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta
corrente, independentemente de prévio depósito, munida de cópias do RG, CPF e comprovante de residência, para recebimento
de pensões, comunicando-se o Juízo em 05 dias. Após, oficie-se a empregadora do requerido (fls.02), para desconto da pensão
até o 5º dia útil do mês. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10- Int. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO
(OAB 139075/SP)
Processo 1001739-90.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Maria Silvia Zanardi - Vistos. Com fundamento no artigo 464, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, indefiro
o requerimento de perícia indireta, uma vez que a sua realização em empresa diversa daquela onde trabalhou a parte autora
não trará, à evidência, elementos de convicção necessários para apuração de eventuais condições insalubres supostamente
enfrentadas pela parte em época absolutamente pretérita e em local, repita-se, distinto do que se pretende periciar. No mais,
reitere-se o ofício de fl. 246, devendo constar no ofício a parte final da petição de fl. 261 (Deverá a referida empresa esclarecer
se possui em seus arquivos os documentos solicitados nos presentes autos (SB-40, DIRBEN-8030, PPP, LTCAT)). Intime-se. ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002089-15.2017.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima de Lourdes Spedo Massoca - Vistos.
Fls. 265- Indefiro, por ora, a citação por edital da Rede Ferroviária Federal tendo em vista que não foram diligenciados em todos
os endereços informados nas pesquisas de fls. 236/243. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a
fls. 254/255. Ao autor, em prosseguimento. Aguarde-se por 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM
DOS SANTOS (OAB 68708/SP), MARIANA CRISPIM DOS SANTOS BERTONHA (OAB 263470/SP), DURVALINO CRISPIM
DOS SANTOS (OAB 32899/SP)
Processo 1002091-43.2021.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Fatima Basilio
Ferreira da Costa - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro a expedição de ofício à
Caixa Econômica Federal para que informe este juízo sobre o saldo existente em nome do “de cujus” a título de FGTS. No mais,
tendo em vista os pedidos neste feito (transferência de empresa, de veículos, levantamento de valores), intime-se a Fazenda
Estadual para manifestar-se, por portal. Intime-se. - ADV: MIRELLA RIGHI GOMES (OAB 404184/SP)
Processo 1002117-41.2021.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gabriela Lazari Geraldo - Vistos.
Nomeio para cargo de inventariante, independentemente de compromisso, Gabriela Lazari Geraldo. Concedo à inventariante
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro a expedição de ofício pra o IBOVESPA, afim de informar este juízo quais
os valores o de cujus tem em investimentos. Caberá à própria parte encaminhar o ofício, ou informar um endereço de e mail
para este juízo enviar. Providencie a(o) inventariante a autenticidade da certidão negativa federal e que seja protocolada a
documentação necessária junto ao Posto Fiscal, vez que tal órgão é o competente para realização do cálculo do imposto causa
mortis e verificação da hipótese de isenção, de conformidade com as Leis nºs 10.705/00, 10.992/01, decreto nº 45.837/01 e
Portaria CAT 15/03. Aguarde-se informações por 30 dias. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1004498-61.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Severino Amaro de Lemos - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação
movida por Severino Amaro de Lemos contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade
especial os períodos de 12/02/1979 a 05/03/1980, 01/08/1980 a 03/02/1981, 02/05/1985 a 14/10/1985, 29/10/1985 a 19/02/1986,
19/05/1986 a 11/11/1986, 05/01/1987 a 18/03/1987, 12/05/1987 a 16/10/1987, 16/11/1987 a 22/12/1987, 11/02/1988 a 15/02/1988,
17/02/1988 a 29/10/1988, 11/11/1988 a 23/10/1989, 25/07/1990 a 05/01/1991, 20/05/1991 a 25/11/1991, 07/01/1992 a
13/03/1994, 02/05/1994 a 22/10/1994, 07/11/1994 a 01/01/1995, 06/02/1995 a 30/05/1995, 12/09/1995 a 27/12/1996, 19/11/2003
a 04/05/2004 e 26/07/2004 a 21/02/2005, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, inclusive no que tange ao
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo
a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas
à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser
definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Desta decisão
recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: JOSE
DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004731-92.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jurandir Rosa Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Jurandir Rosa Ribeiro contra o Instituto Nacional de Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos 18/08/1983 a 10/03/1990, 14/08/1990 a 06/07/1995, 12/09/1996
a 05/03/1997, 29/04/1992 a 31/08/2005, 02/05/2007 a 30/06/2007 e 21/09/2009 a 30/06/2010, determinar ao réu que conceda a
aposentadoria ao autor, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, estabelecendo,
ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e
correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do CPC,
respeitada a Súmula n° 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos
termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/
SP)
Processo 1004993-08.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Brás Paulino da
Silva - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Brás Paulino da Silva contra
o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos entre 07/04/1986 a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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