TJSP 24/06/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
2021
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MURILO BLENTAN
TUCCI (OAB 306911/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ
(OAB 370404/SP)
Processo 1002671-10.2020.8.26.0347 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Valmir Rodrigues dos Santos Tercina Rodrigues dos Santos - HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado
entre as partes, nestes autos de Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo
1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a
lavratura de certidão. Retire-se da pauta a audiência de conciliação designada para 05/08/2021. Aguarde-se por dez dias a
comprovação do depósito. Com o depósito, o imóvel passará a integrar o patrimônio do réu, sendo que a posse exclusiva
ocorrerá após a desocupação pela parte autora, a qual devera ocorrer no prazo de trinta dias, após a realização do depósito.
Quanto à retratabilidade ou revogabilidade, dada a inocorrência da hipótese contemplada no artigo 433, do Código Civil, temse que a convenção entabulada entre as partes encontra-se perfeita, nos termos do artigo 434, do aludido diploma, razão pela
qual será inviável a prática de retratação ou a revogação da aceitação. Comprovado o depósito, expeça-se carta de sentença
eletrônica, a fim de propiciar ao autor o oportuno registro do título translativo. Noticiada a desocupação do imóvel e exibido
formulário MLE, expeça-se MLE em prol da parte autora. Custas pela Assistência Judiciária. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RENATA CORRADINI TOLINO (OAB 251850/SP), CARLOS EDUARDO
FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP)
Processo 1002696-57.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Valdir Pinheiro de Azevedo - Aguarde-se manifestação da parte requerente pelo prazo
de trinta dias. Na inércia, intime-se, por carta, para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção (artigo 485, §
1º, do NCPC). Int - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002724-88.2020.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Vta
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Maicon Alexandre de Oliveira Serafim - - Denilson Felix de Souza - - Graziela Fernanda
Ferreira Felix de Souza - - Caroline Andrada Serafim - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GISLENE
ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), MIRELLA RIGHI GOMES (OAB 404184/SP)
Processo 1002822-73.2020.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - S.N.H.E. - A.A. - Vistos. Com o recolhimento da taxa
judiciária, a ser providenciado no prazo de dez dias, expeça-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: CAROLINE IANELLI
ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 1002977-52.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulina
Apparecida de Santi Joaquim - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias. Int.. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1003099-89.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ruan Martins dos Santos
- Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Arquivem-se os autos. Int.. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1003637-70.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdinei Calabrez - Banco Itaú Consignado
S.A. - Dessarte, diante do noticiado cumprimento do acordo, apurem-se as taxas judiciárias em aberto, observando-se que foi
dispensado o recolhimento das custas, conforme sentença de fls. 55. Apuradas as taxas, intime-se a ré para recolhimento, em
quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, expeça-se o necessário à inscrição. Oportunamente, cumpra-se
o necessário arquivamento dos autos, conforme determinado a fls. 77/78. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1003787-22.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Erivano Vicente da Silva Leonardo Junior Vital Fernandes - Diante do decurso do prazo para manifestação do executado, manifeste-se a parte exequente,
em prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 1003951-16.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cermacol Industria de Ceramica Ltda
- Tiago Donizete Inocencio - Vistos. Comprovada a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento da Superior Instância pelo prazo de trinta dias. Int.. - ADV: FABIO
APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), LUCIA HELENA GREGIO DA SILVA (OAB 245326/SP)
Processo 1004284-07.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Noemia Silvina de Araujo - Telefonica Brasil S.A. - HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, tendo em vista a
remissão total do débito e tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art.
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil,
tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Considerando o
teor do acordo celebrado, e tendo em vista a isenção prevista no artigo 18 da Lei 7.347/85, não há que se falar em recolhimento
de custas. Nesse sentido: “Recurso tirado da liquidação da sentença emitida na ação civil pública da qual a Telefônica foi
condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de expansão Decisão que homologou o acordo e determinou o
recolhimento das custas e despesas processuais Inconformismo. Agravo da TELEFONICA Acordo formalizado entre as partes
sem ônus para quaisquer delas Inteligência do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 - Provimento” (TJSP; Agravo de Instrumento 226535660.2019.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data
do Julgamento: 25/05/2015; Data de Registro: 02/04/2020). Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB
163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1004380-51.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001486-68.2019.8.26.0347) - Recuperação Judicial Concurso de Credores - Irmãos Panegossi Ltda - - Jabutractor Industria e Comercio Ltda Ep - - Fundição Ap Panegocci Ltda.
Epp - - Jabutrator Indústria, Comércio e Serviços Eireli - Itaú Unibanco S/A - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias
Metalúrgicas,mecânicas e de Material Elétrico de Matão-sp - Oreste Nestor de Souza Laspro - Banco do Brasil S/A - - Prefeitura
Municipal de Matão - - Cia. Tech Comércio e Serviços Ltda - Me - - AÇOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - MARCELO
PREZOTTO SUCATAS - - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - - Transfell Matão Transportes Ltda EPP
- - Rede Recapex Pneus Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Rafael Gustavo Ramos - - Seguros Sura
S.a. (Royal & Sunalliance Seguros Brasil S/a) - - Inroda - Industria de Roçadeiras Desbravador Avaré Ltda. - - Cooperativa de
Consumo dos Funcionarios do Grupo Marchesan Coopertatu - - Serviço Social da Indústria Sesi - - Aparecido Donizete dos
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