TJSP 24/06/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
2020
lo à ré, a fim de agilizar o cumprimento do provimento concedido em sede de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
(OAB 152874/SP)
Processo 1001807-35.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aldair Taroso Rego - Banco Bradesco S/A
- Aguarde-se pelo prazo suplementar de quinze dias o cumprimento da determinação retro e sem prejuízo da incidência da multa
cominada. No mais, aguarde-se a oferta de contestação. Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1001972-29.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Cidnei Alves de Brito - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 1002012-98.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Octacilio João de Souza - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Vista dos autos ao vencedor
para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017, que estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença deverão ser feitos mediante peticionamento
eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”,
classe “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda pública”. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RENAN FERNANDES
PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1002090-58.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - C.P.N. - C.A.B. - - M.E.F.B.
- Dessarte, indefiro o diferimento. No mais, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a
comprovação de que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante exibição de sua declaração de
imposto sobre a renda, documentos contábeis, bem como de outros documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de
adiantar as custas processuais. Alternativamente, deverá providenciar o recolhimento (a) das custas iniciais devidas ao Estado
(Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, inc. I e § 1º, do Estado de São Paulo), (b) das custas do instrumento de procuração (Lei nº
10.394/70, do Estado de São Paulo) e, (c) das custas para citação do réu (Comunicado CG nº 70/2009, se por oficial de justiça
ou Comunicado SPI nº 306/2013, se postal). Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: LAERCIO ARCANJO PEREIRA JUNIOR (OAB
255178/SP)
Processo 1002092-28.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002070-78.2020.8.26.0619 - 3ª Vara) Marcone Aquino do Amaral - Alexandre Luis Schneider - Vistos. Confira-se o cadastro das partes e patronos. Após, cumprase servindo a presente de mandado. Oportunamente, comunique-se o cumprimento ao d. Juízo deprecante, com nossas
homenagens, e arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho, lavrando-se as certidões necessárias. Intime-se.
- ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP)
Processo 1002103-57.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Cicero José Geraldo - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o bloqueio da circulação do veículo por meio
do sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 91/1969, incluído pela Lei 13.043/2014). Facultadas ordem de arrombamento
e requisição de força policial, se necessárias (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC), no local em que o bem for localizado.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002103-57.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Cicero José Geraldo - Ciência ao requerente acerca do encaminhamento do mandado à SADM, incumbindo-lhe diligenciar
junto à SADM ([email protected]) com o escopo de obter o contato do oficial de justiça, para fins de fornecimento dos
meios necessários ao cumprimento da diligência e eventual acompanhamento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1002106-12.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Prefeitura Municipal
de Matão - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe - Dessarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300, do
Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à ré que, no prazo de três dias, entregue ao Município
os documentos elencados no “item 3” da petição inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não sendo possível a entrega dos documentos e informações em suas vias originais,
deverão ser apresentadas vias digitalizadas. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pelo Município. Cite-se,
por carta, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de presunção de veracidade
dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o Município via Portal. - ADV:
FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002122-63.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Aline Spinelli Fortunato
- Anhanguera Educacional Participações S/A - Dessarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo
Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à ré que se abstenha de realizar cobranças em razão do débito impugnado
e discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança realizada após o decurso do
prazo de quarenta e oito horas, computados a partir da presente decisão. A presente decisão servirá como ofício, franqueandose à parte autora o encaminhamento à ré. No mais, cite-se, ficando a réa intimada acerca da tutela de urgência concedidda e
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA
(OAB 399617/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI (OAB 423755/SP)
Processo 1002300-22.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Maksolo Implementos e Pecas Agricolas Ltda - - Aldimeire de Fatima Machioni - - Oswaldo Camara - - Gustavo Machioni
Gandolfi - - Renata Marchesan Machioni Gandolfi - - Mariane Machioni Morelli - - Danilo Luiz de Oliveira Morelli - Oreste Nestor
de Souza Laspro - - Oreste Nestor de Souza Laspro - Dessarte, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas a
eles NEGO PROVIMENTO. Expeça-se mandado de averbação da declaração de fraude, disponibilizando-o para impressão e
encaminhamento pelo exequente, uma vez que tal averbação não é realizada pela ARISP. Noticiada a averbação, registre-se
a penhora por meio do sistema de penhora on line, observando-se que foi informado e-mail a fls. 535/536. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º