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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 2025

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

2025

exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, atentando-se para os endereços obtidos via sistemas online, bem como para decisão de fls. 181. Int. - ADV: MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP)
Processo 1001204-59.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.S. - M.C.S. - W.P.S.L.
- Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, para o fim de DECLARAR que o falecido W. P. S. DE L. é o genitor biológico da
autora S., a qual passará a se chamar, com a inclusão do patronímico paterno, S. DA S. S. DE L.. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil, devendo constar os nomes dos avós paternos. Arbitro os
honorários advocatícios em favor da patrona dos autores em 100% da tabela vigente, expedindo-se, oportunamente, a certidão.
Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
- ADV: LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP)
Processo 1001211-51.2021.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M.C. - - M.J.M.C. - F.C.C. - Fls. 168/173: ciência
à requerente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contestação. Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP), JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP)
Processo 1001237-20.2019.8.26.0347 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.A.R. - L.A.V. - Ciência
à Dra. Natália Ferrari Vedroni acerca da certidão de honorários expedida a fls. 217 dos autos. - ADV: NATALIA FERRARI
VEDRONI (OAB 380097/SP), FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1001291-15.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.F. - L.N.F. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nestes autos de Procedimento
Comum Cível - Exoneração, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do CPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em
julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código
de Processo Civil, ficam os transatores dispensados do recolhimento de eventuais custas em aberto. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCOS AUGUSTO IGNACIO (OAB 293851/SP)
Processo 1001340-56.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.R. - C.R. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por B. M. R. em face de C. R., para condenar o requerido ao pagamento
de alimentos à requerente, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, deduzidos
do bruto apenas o imposto de renda e contribuição previdenciária, incidentes sobre o 13º salário, horas-extras e férias, quando
formalmente empregado, fixando-se, para a hipótese de desemprego ou informalidade, o valor equivalente a 40% (quarenta
por cento) do salário mínimo federal vigente por ocasião da obrigação, bem como ao pagamento do transporte escolar da filha.
Oportunamente, oficie-se à empregadora do requerido, com a finalidade de informar o valor dos alimentos definitivos fixados
em favor da autora, bem como requisitar o depósito na conta bancária informada a fls. 12, item 5. Em se tratando de parcial
procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. Assim, fixo
os honorários à patrona da requerente em valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (R$ 6.600,00 fls. 12) e ao
patrono do requerido em valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no artigo
98, § 3º, NCPC em relação a ambas as partes. Oportunamente, se em termos, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JAIR RODRIGUES
NASCIMENTO (OAB 382087/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
Processo 1001524-12.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.S. - - M.R.P. - R.R.S. - F.S.A.F.
- Ciência ao requerido a acerca da habilitação de sua advogada nos autos. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/
SP)
Processo 1001550-10.2021.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.P. - - V.A.R. - - J.D.P.G. - - D.P. - E.L.S.P. - - V.P. - - A.A.T. - - A.A. - - A.A. - R.O.P. - Aguarde-se por mais trinta dias, nos termos do despacho de fls. 129. Intimese. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1001566-95.2020.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Leandra Santana
da Silva - Ana Clara Bonfim - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos,
para determinar que seja realizada a reserva, na alienação judicial do veículo Mercedes Benz L 1111, ano/modelo 1966, cor
azul, placa BWM-6559, chassi 34400710009649, Renavam 390793906, nos autos do Processo nº 1003617.16.2019, em trâmite
perante esta Vara Cível, da cota parte da embargante LEANDRA SANTANA DA SILVA, na proporção de cinquenta por cento
do valor arrecadado. Providencie a Serventia o necessário. Certifique-se nos autos da execução. Ante a parcial sucumbência,
arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, NCPC), sendo 05% para o patrono da
embargante e 05% para a patrona da embargada, repartindo as custas na mesma proporção. Deverá ser observado o disposto
no artigo 98, § 3º, NCPC em relação às partes. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI
CECCHETTO (OAB 101330/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP)
Processo 1001664-80.2020.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleide de Fatima Pereira - Carlos Alberto
Pereira - - Sonia Aparecida Pereira - A.B.P. - Vista dos autos aos requerentes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se
acerca dos documentos recebidos via Sisbajud, fls. 131/207. - ADV: JOÃO VICTOR ESPELHO CORRÊA (OAB 398807/SP),
MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1001698-94.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - C.H.R.F. - M.J.A.F.
- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 1001842-92.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.A.F. - R.C. - Deverá
a requerente, no prazo de dez dias, informar nos autos o número do CPF do requerido, necessário para expedição de ofício ao
INSS conforme determinado a fls. 27/28. - ADV: ANA CRISTINA GOMES PIRES (OAB 185153/SP)
Processo 1002128-70.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.C.V. - M.A.S.S.V. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls. 01/06 destes autos de Divórcio Consensual-Dissolução, entabulado
entre as partes em epígrafe e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do CPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em
julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Com efeito, DECRETO O DIVÓRCIO de M.
A. S. DOS S. V. e de H. C. V., a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença, acompanhada do acordo de
fls. 01/06, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas da
Sede da Comarca de Matão, Estado de São Paulo, para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes
sob a matrícula n. 122929 01 55 2015 2 00090 063 0017567-16, a necessária averbação. Deixo consignado, ademais, que
as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários em favor do(s) patrono(s) que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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