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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 2045

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

2045

Junior e outros - Associaçao de Construçao Comunitaria Santa Luzia - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1238/2021,
ficam as partes cientificadas de que os presentes autos passaram a tramitar de forma híbrida a partir de 21/06/2021. Os
peticionamentos a partir da data da conversão deverão ser efetuados no formato digital. - ADV: ROGERIO RIBEIRO (OAB
346564/SP), EDUARDO BEZERRA GALVÃO (OAB 189988/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP),
PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP), CLAYTON LUGARINI
DE ANDRADE (OAB 54261/SP), FABIANA TROVO DE PAULA (OAB 272648/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB
287576/SP), RODRIGO AMARAL PAULA DE MEO (OAB 292652/SP), WAGNER SALES GALVÃO JUNIOR (OAB 294951/SP),
DIEGO CAMARGO MARIANO DE BRITO (OAB 335382/SP)
Processo 0021837-28.2009.8.26.0348 (348.01.2009.021837) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Auto Posto Unicar de Capivari Ltda e outros - Vistos. Fls. 189: Defiro. Ante o tempo transcorrido, providencie o
cartório o cancelamento do MLJ expedido a fls. 178. Após expeça-se novo mandado de levantamento, conforme determinado
a fls. 176. No mais, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. Int. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP), MILENA BIAZIO (OAB 378857/SP), BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI (OAB 336714/SP), LEANDRO
ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP)
Processo 0021837-28.2009.8.26.0348 (348.01.2009.021837) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Auto Posto Unicar de Capivari Ltda e outros - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1238/2021, ficam as
partes cientificadas de que os presentes autos passaram a tramitar de forma híbrida a partir de 21/06/2021. Os peticionamentos
a partir da data da conversão deverão ser efetuados no formato digital. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/
SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI (OAB 336714/SP), MILENA BIAZIO (OAB
378857/SP)
Processo 0021837-28.2009.8.26.0348 (348.01.2009.021837) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Auto Posto Unicar de Capivari Ltda e outros - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO
EM FAVOR DO EXEQUENTE, DISPONÍVEL PARA RETIRADA EM CARTÓRIO. - ADV: BRUNO HENRIQUE TREVIZAN FORTI
(OAB 336714/SP), MILENA BIAZIO (OAB 378857/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO
(OAB 164211/SP)
Processo 1000482-90.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joana Darc Fortunato
- - Alexandre de Almeida - Maria Jose do Nascimento Silva e outros - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade
dos contratos objeto da lide (fls. 15/16 e 18/19) e condenar os réus solidariamente a restituírem à autora a quantia de R$
34.000,00 (trinta e quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos (fls. 17 e 20)
e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno, ainda, os réus solidariamente ao
pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ressarcir os danos morais sofridos pela autora. A referida quantia
deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, observada a gratuidade da justiça que fica deferida diante
dos documentos de fls. 97/103. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC). P.I.C. ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP), FABIO SANTOS FEITOSA (OAB 248854/SP)
Processo 1000812-19.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson da Silva Mendes
- Vistos. Fls. 151/154: Ante a proposta de acordo apresentada pelo réu, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Int. ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1001086-90.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Petrônio José Macedo da
Silva - V I S T O S. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por Petrônio José Macedo
da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS O executado apresentou impugnação a fls. 272/276, tendo o
exequente concordado com os valores apresentados (fls. 279). Destarte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado a
fls. 273/274, com a concordância do exequente (fls. 279), fixando o valor da condenação em R$59.006,28 (cinquenta e nove mil
e seis reais e vinte e oito centavos) para dezembro de 2020. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado
da presente decisão. No mais, cumpra o exequente o Comunicado nº 394/2015, providenciando o peticionamento eletrônico,
através do portal e-Saj, requerendo a expedição de RPV ou Precatório, selecionando a categoria Incidente Processual e o tipo
de petição (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), anexando-se as peças pertinentes e registrando os valores. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se eventual manifestação de interesse. Int. - ADV: HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 1001173-07.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Strong Consultoria
Educacional Ltda - - Fundação Getulio Vargas - ATO ORDINATÓRIO: AUTOS DESARQUIVADOS PELO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS PARA CONSULTA. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB
246320/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1004883-40.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Regiane Soares Kono de Oliveira - Edson
Luiz da Silva Alves - Vistos. Fls. 267: Defiro, cumpra-se novamente a decisão de fls. 258, observando-se a decisão de fls.
248/249. Intime-se. - ADV: MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP)
Processo 1005258-65.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kelly Custodio Colonheze Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 82, instruída com documentos (fls. 83/93) como emenda à inicial, a qual fará parte integrante
desta. Anote-se. 2. Intime-se com urgência o demandado da emenda recebida (fls. 75/77). Intime-se. - ADV: PITERSON BORASO
GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1005279-41.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - For Fitness
Comércio de Equipamentos para Ginástica Em Geral Ltda - Me - Vistos. Fls. 77/85: Trata-se de pedido de tutela de urgência
de natureza cautelar requerendo a decretação da indisponibilidade de bem imóvel Apartamento 201, situado na Rua Felisberto
Soares, nº 236, centro, Canela, Estado do Rio Grande do Sul, matrícula 22.110, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Canela/RS, que teria sido dado em garantia no contrato objeto da lide. Entretanto, o pedido deve ser indeferido, aliás, pelos
mesmos motivos já decididos na decisão irrecorrida de fls. 69/70, aos quais acrescento que o processo de conhecimento ainda
é embrionário, o inadimplemento dos réus é matéria controvertida e não há, por ora, quaisquer indícios que indiquem o risco
de insolvência ou a possibilidade de dilapidação do patrimônio dado em garantia pela fiadora no contrato. Logo, a providência
acautelatória ainda é prematura, pois, a probabilidade do direito e o risco de prejuízo ao resultado final do processo ainda são
controversos. Assim sendo, indefiro o pedido de arresto do bem dado pela fiadora em garantia do contrato de locação. Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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