TJSP 24/06/2021 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
2046
- ADV: ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP)
Processo 1005573-30.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rafael Bernardino dos Anjos
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 298/300, firmado entre o autor e o réu
Alexandro, para extinguir a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil. Custas e despesas processuais divididas igualmente entre as partes, observado o disposto no artigo 90, §3º, do Código
de Processo Civil. Honorários como fixado no acordo. Outrossim, com relação à corré One Imax, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução do
contrato objeto da lide e condená-la a restituir ao autor a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), devidamente
corrigida desde os desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a ré Ônix Imax
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Deixo de
condenar o autor ao pagamento da referida verba diante da revelia da ré Onis Imax. Atentem as partes e desde já se considerem
advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MAYARA RODRIGUES MARIANO
(OAB 385255/SP)
Processo 1005784-32.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Extinção - A.M.G.C.M.M. - Vistos, 1. Recebo a petição
de fls. 64/143 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. 2. Anotem-se os nomes dos advogados do
embargado, para intimação pelo diário oficial. 3. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito
suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se
poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é
inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer
o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão
do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de
seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. ADV: ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 140388/SP)
Processo 1005955-86.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos, Inicialmente, retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema SAJ, ausentes os requisitos
legais. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, ajuizada
por Banco Bradesco S/A em face de Maurício Soares do Nascimento. Defiro a liminar requerida, entendendo-se presentes
os requisitos legais exigidos, restando comprovada a mora do demandado (fls. 43/45). ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005962-78.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Cleidinalva Cerqueira Freitas - Vistos. 1.
Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindose verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo
Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c
cobrança e indenização ajuízada por Cleidinalva Cerqueira Freitas em face de Uniesp S/A. O pedido de tutela de urgência
deve ser indeferido, pois, ainda não há neste momento processual prova que confira verossimilhança às alegações da autora,
mormente, tendo em vista que a inicial não está acompanhada de documentos que comprovem o descumprimento das cláusulas
contratuais, a contratação do FIES, o inadimplemento das suas parcelas e a inscrição nos cadastros restritivos. Logo, por
cautela, a discussão posta nos autos deve aguardar maiores elementos de prova após a instauração do contraditório. Assim
sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar
expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 4. Nos termos do art. 335, do CPC, citese o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219,
CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA GUADANHIN (OAB 391650/SP)
Processo 1005989-61.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos, Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, alterado
pela Lei nº 10.931/04, ajuizada por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Fernando Vieira da Conceição.
Defiro a liminar requerida, entendendo-se presentes os requisitos legais exigidos, restando comprovada a mora do demandado
(fls. 12/13). ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º