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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 3225

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

3225

- Genival Luiz dos Santos - Vistos. Ante o trânsito em julgado, OFICIE-SE com urgência a EADJ (equipe de atendimento às
demandas judiciais em Araçatuba), no prazo de 15 (quinze) dias, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO À PARTE AUTORA (ou
à proceder a anotação do tempo reconhecido), sob pena de multa diária de R$ 300,00. Com a resposta, dê-se vistas ao Institutoréu para no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o cálculo dos valores atrasados, conforme ofício nº. 21.221.0/75/2007. Após,
com a apresentação de cálculos pelo INSS, conforme art. 1286, das NSCGJ, cientifique-se a parte autora de que o cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital, observando-se os parágrafos 2º e seguintes, do artigo 1.286 das mesmas
normas. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na
seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do
início da fase executiva; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia
providenciará o arquivamento provisório dos autos físicos, no arquivo geral, com lançamento da movimentação 61615 Arquivado
Definitivamente Cumprimento de Sentença Digital. Deverá a parte autora dizer se concorda com os valores apresentados e, em
caso positivo, informar os dados necessários: a) número de meses exercícios anteriores; b) deduções individuais; c) número
de meses exercício corrente; d) ano exercício corrente; e) valor exercício corrente e f) valor exercícios anteriores. Não sendo
requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos sob o código 61614 Arquivado Provisoriamente, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, remetendo-os para o arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ). Valerá a
presente Decisão por mandado/ofício. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/SP)
Processo 1009120-70.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Daniel Brito de Oliveira Ordem: 2018/003050 Vistos. Providencie, a serventia, a juntada dos autos completos dos autos recursais. Intimem-se. - ADV:
SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP)
Processo 1009509-89.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Zuleide de Almeida
Gremis - Vistos, Tendo em vista que o v. Acórdão determinou a realização de nova perícia, de acordo com a Resolução nº.
305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio o(a) Dr(a). GILBERTO BILCHE GIROTTO JÚNIOR, medico ortopedista, para
examinar a parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto
ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico. Laudo em trinta (30) dias. Oficie-se ao
perito nomeado, por correio eletrônico: i) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia, intimandose, em seguida, a parte autora para comparecimento; ii) encaminhando senha para acesso ao processo digital; iii) informando
os quesitos unificados, eventuais quesitos complementares e formulário de perícia (conforme consignados ao final do decisum),
para resposta; iv) informando que, apontando o laudo pericial período para recuperação da capacidade laboral, indique eventual
tratamento médico e a data da cessação do benefício; Consigno que, nos termos do art. 465, § 1o, incumbe às partes, dentro de
15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão que nomeia o perito do juízo: arguir o impedimento ou a suspeição
do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a vinda aos autos do laudo pericial, intimem-se
as partes. Após, tornem-me conclusos para homologação e determinação de retorno ao TRF. 12 - Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP)
Processo 1009743-71.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Edneia Maria Alves Ramires - Ordem: 2017/002792 Vistos. À fl. 128, intimou-se o INSS
para apresentar cálculo dos atrasados do segurado, todavia, com relação ao segurado, o INSS apenhas tinha que averbar
o tempo rural. Dessa forma, há a necessidade de intimar-se o INSS para apresentar cálculo da condenação em honorários
advocatícios, 15% do valor da causal. Portanto, intime-se o INSS para apresentar os cálculos da condenação em honorários
advocatícios. Intimem-se. - ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 3000461-14.2013.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Alceu Rosa da Silva Maria Rosa da Silva Alves - - Moacir Rosa da Silva - - José Rosa da Silva Neto - - João Rosa da Silva - - Neusa Rosa da Silva
- - Lourival Rosa da Silva - - Maria Rosely Rosa da Silva - - Elizabety Rosa da Silva Alcantara - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - - Pedro Rosa da Silva - - Irene Rosa da Silva - Ordem: 2013/001144 Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP), TIAGO BRIGITE
Processo 3001266-64.2013.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA CALLEGARI
ORIGUELA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Aguardem-se 30 dias e, nada sendo requerido, arquive-se. - ADV:
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), TIAGO BRIGITE
Processo 3001408-68.2013.8.26.0438/06 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Nides Maria Maziero
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem: 2013/001320 Vistos. Trata-se de incidente requisitório formulado por Nides
Maria Maziero contra a FESP, pretendendo receber o valor de R$4.634,55, para setembro de 2018, devidamente homologado
no incidente de cumprimento de sentença nº 0008261-71.2018.8.26.0438. Procedeu-se ao pagamento no valor de R$4.329,74,
em 28.6.2019 (fl. 41). Requereu o credor levantamento do depósito e extinção pelo pagamento (fl. 44). Extinguiu-se a obrigação
pelo pagamento (fl. 46). Transitou em julgado em 23.9.2019. Compareceu a credor, alegando que foi realizado o pagamento
e levantamento no importe de R$ 4.329,74, enquanto o Ofício Requisitório de fls. 37/38 é de R$ 4.634,55, havendo, portanto,
uma diferença a ser quitada no importe de R$ 304,81. Requereu a intimação do Estado para depósito da diferença de R$
304,81, devidamente corrigida, para quitação integral de R$ 4.634,55 (fl. 58). Intimada (fl. 64), informou a FESP que, de fato, foi
pago a menor o valor do requisitório e requer 30 dias para a complementação (fl. 65). Esclareceu que, em contato com o setor
competente, concluiu-se que não se trata de retenção indevida, mas sim retenção do Imposto de Renda. Referiu que os descontos
legais incidem sobre o adicional de insalubridade, já que a verbas possui caráter remuneratório (fls. 73/77). Reiterou a credora
o pedido de complementação do depósito (fls. 80/81). DECIDO. É incontroverso que recebimento, ainda que com atraso, de
verbas salariais, constitui fato gerado para o imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92. Art. 46. O imposto sobre
a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros
e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro,
médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. Desse modo, o desconto
do imposto de renda, em se tratando de verbas salariais, é obrigatório por lei e prescinde de autorização do juízo. A obrigação
está satisfeita. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), JORGE
KURANAKA (OAB 86090/SP)
Processo 3001797-53.2013.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Raimundo Rodrigues - Vistos. Ante o trânsito em julgado, OFICIE-SE com urgência a EADJ (equipe de atendimento às
demandas judiciais em Araçatuba), no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder a anotação do tempo reconhecido), sob pena
de multa diária de R$ 300,00. Valerá a presente Decisão por ofício. Após, arquive-se. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO
ESPINAÇO (OAB 205914/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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