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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 3224

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

3224

se. - ADV: NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP)
Processo 1008034-30.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Herbert Garcia Parra
- Vistos. A discordância quanto ao teor do laudo pericial manifestada pela parte refere-se à matéria de mérito e com ele será
resolvida quando da prolação da sentença, desta forma, homologo o laudo pericial de fls. 59/62, para que produza seus jurídicos
efeitos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/
SP), ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP)
Processo 1008121-83.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Aparecida de Oliveira
Chamarelli - Vistos, Houve o trânsito em julgado às fls. 140. O benefício já foi implantado às fls. 134. Desse modo, assino o prazo
de 30 (trinta) dias, para que o Instituto-réu providencie o cálculo dos valores atrasados, conforme ofício nº. 21.221.0/75/2007.
Após, com a apresentação de cálculos pelo INSS, conforme art. 1286, das NSCGJ, cientifique-se a parte autora de que o
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, observando-se os parágrafos 2º e seguintes, do artigo 1.286
das mesmas normas. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva (cálculo); Deverá a parte autora dizer se concorda com os valores apresentados e: Caso
positivo, informar os dados necessários - a) número de meses exercícios anteriores; b) deduções individuais; c) número de
meses exercício corrente; d) ano exercício corrente; e) valor exercício corrente e d) valor exercícios anteriores. Caso discorde
do cálculo, deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado e requerer a intimação do Instituto-réu nos termos do art. 535
do CPC (apresentar impugnação nos próprios autos). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se
os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, remetendo-os para o arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ).
Intimem-se. - ADV: ANA BEATRIZ CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
Processo 1008290-70.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joseane de Oliveira
Lima - Vistos. Ante a concordância das partes, homologo o laudo pericial de fls. 140/147, para que produza seus jurídicos
efeitos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
Processo 1008450-95.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Brasilina dos Santos Vistos. 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 319 do CPC/15, não sendo o
caso de improcedência liminar do pedido. 2 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 3 - No
que pertine à tutela provisória de urgência antecipada, o pedido não pode ser concedido, por ora. A despeito da relevância dos
argumentos invocados, tenho que dos documentos acostados à inicial não se mostram suficientes a comprovar a probabilidade
do direito da parte autora, sendo necessária dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca do alegado fica indeferido,
por ora, o pedido de antecipação da tutela. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Sem
prejuízo, manifeste-se o réu sobre a possibilidade de ofertar proposta de transação, com base no artigo 1º da Lei nº 9.469/97,
Portaria AGU nº 109/07 e Portaria PGF nº 915/09. Havendo proposta, intimem-se a parte autora pessoalmente e O patrono pelo
dje para que manifestem-se no prazo de 5 dias eventual concordância. Intime-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB
283124/SP)
Processo 1008510-68.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Jose Pereira da Silva - Vistos.
Ante o trânsito em julgado, OFICIE-SE com urgência a EADJ (equipe de atendimento às demandas judiciais em Araçatuba),
no prazo de 15 (quinze) dias, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO À PARTE AUTORA (ou à proceder a anotação do tempo
reconhecido), sob pena de multa diária de R$ 300,00. Com a resposta, dê-se vistas ao Instituto-réu para no prazo de 30 (trinta)
dias, providenciar o cálculo dos valores atrasados, conforme ofício nº. 21.221.0/75/2007. Após, com a apresentação de cálculos
pelo INSS, conforme art. 1286, das NSCGJ, cientifique-se a parte autora de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, observando-se os parágrafos 2º e seguintes, do artigo 1.286 das mesmas normas. No cumprimento de sentença
deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença,
acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento
provisório dos autos físicos, no arquivo geral, com lançamento da movimentação 61615 Arquivado Definitivamente Cumprimento
de Sentença Digital. Deverá a parte autora dizer se concorda com os valores apresentados e, em caso positivo, informar os
dados necessários: a) número de meses exercícios anteriores; b) deduções individuais; c) número de meses exercício corrente;
d) ano exercício corrente; e) valor exercício corrente e f) valor exercícios anteriores. Não sendo requerida a execução no prazo
de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos sob o código 61614 Arquivado Provisoriamente, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte, remetendo-os para o arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ). Valerá a presente Decisão por mandado/ofício.
Intimem-se. - ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALLINE AMÉLIA MANZALI GARCIA COSTA (OAB
251226/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 1008662-19.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Ailton César Peres - Vistos.
Ante o trânsito em julgado, OFICIE-SE com urgência a EADJ (equipe de atendimento às demandas judiciais em Araçatuba),
no prazo de 15 (quinze) dias, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO À PARTE AUTORA (ou à proceder a anotação do tempo
reconhecido), sob pena de multa diária de R$ 300,00. Com a resposta, dê-se vistas ao Instituto-réu para no prazo de 30 (trinta)
dias, providenciar o cálculo dos valores atrasados, conforme ofício nº. 21.221.0/75/2007. Após, com a apresentação de cálculos
pelo INSS, conforme art. 1286, das NSCGJ, cientifique-se a parte autora de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, observando-se os parágrafos 2º e seguintes, do artigo 1.286 das mesmas normas. No cumprimento de sentença
deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença,
acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento
provisório dos autos físicos, no arquivo geral, com lançamento da movimentação 61615 Arquivado Definitivamente Cumprimento
de Sentença Digital. Deverá a parte autora dizer se concorda com os valores apresentados e, em caso positivo, informar os
dados necessários: a) número de meses exercícios anteriores; b) deduções individuais; c) número de meses exercício corrente;
d) ano exercício corrente; e) valor exercício corrente e f) valor exercícios anteriores. Não sendo requerida a execução no prazo
de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos sob o código 61614 Arquivado Provisoriamente, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte, remetendo-os para o arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ). Valerá a presente Decisão por mandado/ofício.
Intimem-se. - ADV: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
Processo 1008693-39.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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