TJSP 24/06/2021 - Pág. 91 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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de conciliação e considerando as disposições dos Provimento CSM 2554/2020, CSM 2557/2020 e CSM 2564/2020 e as dos
Comunicados Conjuntos 284/2020 e 581/2020, e Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, bem como a fim de se evitar maiores
prejuízos às partes remetam-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação por meio VIRTUAL
através do aplicativo Microsoft Teams, devendo aparte autora providenciar a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail
necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e expedição de link de
acesso. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento
injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do
valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. A intimação de ambas as partes
deverá ser feita na pessoa de seus respectivos patronos/procuradores. Intime-se. - ADV: JOSMAR MARTINS (OAB 417486/
SP)
Processo 1000406-78.2019.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICÍPIO
DE ILHABELA - Cláudio Silvestre Sinckevicius - Fls. 83 : Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Fixo
prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade. Decorrido o prazo sem manifestação, se inerte o(a) advogado(a), conclusos para
suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, se o caso. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB
306457/SP), NUBIA DE JESUS SANTOS (OAB 427539/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP),
FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP)
Processo 1000428-68.2021.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens
Móveis e Imóveis - Laerte Franco Arruda Junior - 3. Ante o exposto, concedo a segurança postulada por Laerte Franco Arruda
Junior em face de MUNICÍPIO DE ILHABELA, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
para declarar a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos possessórios
sobre o imóvel objeto do cadastro municipal nº 9930.0087.0010 para o nome do impetrante, decorrente da escritura de cessão
de direitos possessórios, por verificar a ilegalidade e, por sua vez, a nulidade do lançamento consubstanciado na guia de fl.
22, devendo tal ato administrativo ser desconstituído. Deixo de fixar honorários advocatícios por serem incabíveis à espécie,
consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. - ADV: VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB
266425/SP)
Processo 1000504-63.2019.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz
Henrique de Souza - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (fls.
141/143) contra a decisão que homologou os calculos apresentados pelo executado. Sustenta o embargante, em síntese, que o
decisum padece de omissão/contradição/obscuridade Requer, assim, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar
o(s) vício(s) apontado(s). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo
legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser provido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, de fato presente vício a ser sanado na decisão embargada.
Conforme se verifica, houve condenação do executado em honorários na decisão fls. 75/77, sendo os calculos apresentados
às fls. 121/123, mera correção dos calculos inicialmente apresentados. Assim, a manifestação do exequente que ensejou a
decisão fls. 137/138 é mera adequação do valor apresentado, não sendo cabível nova imposição de honorários em favor do
executado. 3. Portanto, conheço do recurso e no mérito acolho os embargos de declaração para afastar a condenação do
exequente em novos honorários advocatícios, passando a constar no dispositivo da decisão fls. 137/138: “3. Ante o exposto,
acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Ilhabela, em consequência, homologo os
calculos fls. 134, fixando a execução no valor de R$ 294.810,29 (duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e dez reais e
vinte e nove centavos). 4. Deixo de fixo os honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de mera atualização de cálculos. 5.
Providencie o exequente o peticionamento eletrônico, através do Portal eSAJ para início do cadastramento on line de incidente
de requisitório (Comunicado SPI nº 64/2015), devendo o exequente informar nestes autos por ocasião do dito peticionamento.
Com a informação sobre o protocolo do competente precatório, aguardem estes autos a sua quitação em arquivo provisório. 6.
No silêncio, independentemente de nova intimação pelo DJE, certificados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. 7. Com a notícia sobre o pagamento, tornem conclusos para extinção nos moldes do art. 924, II, NCPC. 8. Intime-se.”
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ
(OAB 310603/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE
(OAB 306457/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB
367099/SP)
Processo 1000793-93.2019.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rodrigo
Ferraz Peixoto - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais pelo prazo comum de
15 dias. Após, tornem os autos conclusos com a anotação “sentença”. Consigno que os honorários periciais já foram levantados
(fls. 495/497) . - ADV: RODRIGO FERRAZ PEIXOTO (OAB 247367/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP)
Processo 1000963-65.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Uindes Souza dos Santos - MUNICÍPIO DE
ILHABELA - 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe
de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja a execução deve observar o disposto no art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), DAYHAME DEMETRIO
DE OLIVEIRA (OAB 370897/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ
(OAB 310603/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB
306457/SP)
Processo 1001194-29.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luciele
de Lima Teixeira - Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos com a observação “saneador/sentença”. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), MARIA DO ROSARIO
VIEIRA RODRIGUES (OAB 116552/SP), LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 131863/SP)
Processo 1001194-29.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luciele de
Lima Teixeira - “Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.” - ADV: MARIA DO ROSARIO VIEIRA
RODRIGUES (OAB 116552/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
(OAB 131863/SP)
Processo 1001236-78.2018.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICÍPIO
DE ILHABELA - Denison Antonio Dias - Manifeste-se a parte autora quanto ao(s) retorno(s) da(s) pesquisa(s) de fls. 72/73, bem
como em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias (já em dobro para a Fazenda Pública). - ADV: EVERTON
LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), LEIA REGINA LONGO (OAB 73663/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º