TJSP 25/06/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
1567
Processo 1001529-43.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Andreia Aparecida dos Santos
Pinheiro - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: CINTIA MEDRADO DE AGUIAR
(OAB 218212/SP)
Processo 1001550-82.2021.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do Veículo: Automóvel; Marca: Fiat; Modelo:
Palio; Cor: Prata; Combustível: Flex; Ano: 2011; Modelo: 2012; Placa: EYE8184; Chassi: 9BD17164LC5762174, inclusive para
os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º, parágrafo
14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor
fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar
resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento
a maior e desejar restituição. (NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Caso necessário, o Oficial de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado,
de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia
Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante da ausência de manifestação do autor Via
digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001660-18.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
Luiz Ferreira - Sfo Holding e Participações Ltda. e outros - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: NISLEIDA AMORIM DOS SANTOS
(OAB 411891/SP)
Processo 1001710-44.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Leonice Jacinta Alves - Vistas dos autos ao autor para: (x) Manifestar-se sobre a MINUTA DO EDITAL, cujo custo de publicação
perfaz R$ 345,24, o qual deve ser recolhido através da guia FEDT, código 435-9). “EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20
DIAS. PROCESSO Nº 1001710-44.2020.8.26.0323 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Lorena, Estado de
São Paulo, Dr(a). LUIZ FILIPE SOUZA FONSECA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES
LTDA., F F CONSTRUTORA LTDA., F F COSMÉTICOS LTDA., FF GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., EFETIVA.
ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELI E SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA. que lhe foi proposta uma ação de
Procedimento Comum Cível por parte de Leonice Jacinta Alves, alegando em síntese: que pactuou com a ré contrato de
sociedade em conta de participação, onde figurou como sócio participante, efetuando o aporte financeiro no valor de R$ R$
39.000,00. Estipulouse o prazo de contrato, com pagamento mensal/anual, à parte autora, de percentual sobre a quantia
investida, a título de “antecipação”, e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia
ostensiva SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de
pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Encontrando-se os réus em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lorena, aos 09 de junho de 2021. “. - ADV: IZABELLE FERNANDA
ADEU DE FREITAS (OAB 331399/SP)
Processo 1001727-80.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Juliana Pires - Vistos. É
notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto esquema de
pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os réus não têm
sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam neste Juízo e
perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto postais quanto por
oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Destaca-se que, nas
certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam fechados e
que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido,
a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram amplamente
noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo
indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos
moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas tentativas de citação pessoal,
consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a
prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro a citação por edital
dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita,
recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos
réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: ADILSON SANTANA DELFINO (OAB 271489/SP)
Processo 1001769-32.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Cesar Nascimento Guimarães - Vistas dos autos ao autor para: (x) Manifestar-se sobre a MINUTA DO EDITAL, cujo custo
de publicação perfaz R$ 376,53 (R$ 0,21 x 1793 caracteres com espaços), o qual deve ser recolhido através da guia FEDT,
código 435-9). “EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1001769-32.2020.8.26.0323 O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Lorena, Estado de São Paulo, Dr(a). VANESSA PEREIRA DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 28.378.870/0001-18; F F CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº
27.027.958/0001-22; F F COSMETICOS LTDA, CNPJ nº 27.898.538/0001-11; FF GESTAO E ASSESSORIA EMPRESARIAL
EIRELI, CNPJ nº 29.907.357/0001-30; EFETIVA.ME GESTAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ nº 29.834.636/0001-10;
SFO LOGISTICA LTDA, CNPJ 36.727.420/0001-11; e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA, CPF 762.640.928-00; que lhes foi
proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Paulo Cesar Nascimento Guimarães, alegando em síntese:
que pactuou com as rés contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócio participante, efetuando o
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