Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021 - Página 2110

  1. Página inicial  > 
« 2110 »
TJSP 25/06/2021 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3306

2110

Processo 0003483-90.2021.8.26.0361 (processo principal 1001829-22.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Substituição do Produto - Darlianny Guidi Rocha - - Jeep Mogi - Destaque Jeep - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 321, pár. único c/c 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o(a) réu(ré) (art. 331, § 3º do CPC/2015). P.R.I.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP)
Processo 0009977-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1000306-48.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - A.H.O.M. - - A.H.O. - Vistos, A penhora on line exige expresso
requerimento do credor neste sentido, não bastando apenas requerer pesquisa de bens e valores, diante do já indicado à fl. 89
e fl. 128 e as funcionalidades existentes no atual sistema Sisbajud. Pela derradeira oportunidade, diga expressamente o credor
se requer “a penhora” de valores junto ao sistema sisbajud. Ademais, deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Int. Mogi
das Cruzes, 23 de junho de 2021. - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR DE ARRUDA (OAB 254142/SP), LUIZ MARRANO NETTO
(OAB 195570/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB
156997/SP)
Processo 0012410-50.2018.8.26.0361 (processo principal 1001952-54.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos - Denilson Zeferino - Vistos, Para apreciar o requerimento
de fl. 78, apresente a parte credora nova planilha de débito, que deverá constar expressamente o desconto dos valores já
constritos e levantados nos autos, devidamente atualizados. Prazo de 15 dias. Após tornem. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. Mogi das Cruzes, 23 de junho de 2021. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1000090-77.2020.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rubens Alves Goncalves
- Me na pessoa de seu representante legal - - Jandira Alves da Silva - Fique, o(a) autor(a), intimado(a) a recolher a despesa
processual de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 87,27 (Cota de Ressarcimento), na guia de DEPÓSITO DE
DILIGÊNCIA, no prazo de 05 (cinco) dias - Provimentos CG nº 27/2014 e 28/2014. Ou, alternadamente, Fique, o(a) autor(a),
intimado(a) a recolher as despesas processuais, no valor de R$ 26,00 - Código 120-1, na guia de recolhimento F.E.D.T.J., no
prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de carta de citação (Provimento CSM nº 2582/2020 DJE de 05.11.2020, páginas 1 à
4). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WAGNER ANTONIO GAMA (OAB 186298/SP)
Processo 1001259-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Miraflores - Sergio Henrique Oliveira Pereira - - Elizete de Oliveira Granja - Vistos. Observo que consta dos autos o resultado da
pesquisa pretendida à fl. 246, 248 e fl. 252 (ver fls. 193/196), sendo certo que o sistema Sisbajud apenas substituiu o sistema
Bacenjud. Assim, diante do valor recolhido (certificado à fl. 255), para prosseguimento do feito, determino a realização de
pesquisa de endereço em nome dos devedores junto ao sistema Infojud. Outrossim, determino a serventia o uso dos sistemas
TRE-Siel e SCPC. Cumpra-se. Noutro giro, solicite-se informações acerca do paradeiro dos devedores (qualificação supra) ao
IIRGD. O presente servirá de ofício. Providencie a serventia o respectivo envio/protocolo. Finalmente, não sendo informado
novo endereço nos autos, mediante o recolhimento de novas despesas e requerimento da parte credora, defiro a pesquisa
de endereço junto aos demais sistemas conveniados faltantes, a saber: Renajud, Serasajud e Comgás. Com a juntada do
resultado, intime a parte credora para manifestação no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ
(OAB 204008/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP)
Processo 1003108-19.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - C.M.C.M.M. - - MARILON TERTO DA SILVA - Fique, o(a) autor(a), intimado(a)
a recolher O COMPLEMENTO da despesa processual de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 4,44 (Cota de
Ressarcimento), na guia de DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA, no prazo de 05 (cinco) dias - Provimentos CG nº 27/2014 e 28/2014.
- ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ
CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 1005259-55.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - UNIÃO DOS BATENTES
DE MOGI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA ME - - MARIA JUCICLEIDE ARAUJO LEITE
- - Keris Vienes Terto da Conceição - Cumpra o autor integralmente, ato ordinatório de fls. 424. Prazo: 05 dias. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006654-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus Iii Lote 3 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, reconheço
a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, fixo em 10% do valor atualizado da causa,
cuja cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1006729-14.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus I
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, reconheço a
ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, fixo em 10% do valor atualizado da causa,
cuja cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1006840-61.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Spazio
Miraflores - Maria Leni de Sousa Silva - Vistos. Libere-se nos autos a petição cadastrada como sigilosa eis que prematuro o
requerimento de penhora. Anotado. O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação da
devedora. Esta citação(no caso da pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em
que a citação real é impossível (por edital quando desconhecido o paradeiro; e por hora certa quando se oculta maliciosamente).
Assim, o §4º do art. 248 do CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível) fere o princípio constitucional do
devido processo legal e, por consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula. Note-se que é impossível aferir se a
devedora recebeu realmente a comunicação processual, porque não compareceu ao processo e tampouco foram apresentados
documentos pelo credor a comprovar tal recebimento do ato judicial. Assim, não se reconhece como válida tal citação ficta.
Providencie o credor a citação da devedora, por meio de oficial de justiça,devendo comprovar o recolhimento da respectiva
diligência no prazo de quinze dias. Comprovado o recolhimento, cumpra-se a decisão de fls. 98/99, servindo cópia do presente
por mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Intime-se. Cumpra-se oportunamente. - ADV: WESLEY FRANCISCO
LORENZ (OAB 204008/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo