TJSP 25/06/2021 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
2110
Processo 0003483-90.2021.8.26.0361 (processo principal 1001829-22.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Substituição do Produto - Darlianny Guidi Rocha - - Jeep Mogi - Destaque Jeep - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 321, pár. único c/c 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o(a) réu(ré) (art. 331, § 3º do CPC/2015). P.R.I.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP)
Processo 0009977-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1000306-48.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - A.H.O.M. - - A.H.O. - Vistos, A penhora on line exige expresso
requerimento do credor neste sentido, não bastando apenas requerer pesquisa de bens e valores, diante do já indicado à fl. 89
e fl. 128 e as funcionalidades existentes no atual sistema Sisbajud. Pela derradeira oportunidade, diga expressamente o credor
se requer “a penhora” de valores junto ao sistema sisbajud. Ademais, deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Int. Mogi
das Cruzes, 23 de junho de 2021. - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR DE ARRUDA (OAB 254142/SP), LUIZ MARRANO NETTO
(OAB 195570/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB
156997/SP)
Processo 0012410-50.2018.8.26.0361 (processo principal 1001952-54.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos - Denilson Zeferino - Vistos, Para apreciar o requerimento
de fl. 78, apresente a parte credora nova planilha de débito, que deverá constar expressamente o desconto dos valores já
constritos e levantados nos autos, devidamente atualizados. Prazo de 15 dias. Após tornem. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. Mogi das Cruzes, 23 de junho de 2021. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1000090-77.2020.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rubens Alves Goncalves
- Me na pessoa de seu representante legal - - Jandira Alves da Silva - Fique, o(a) autor(a), intimado(a) a recolher a despesa
processual de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 87,27 (Cota de Ressarcimento), na guia de DEPÓSITO DE
DILIGÊNCIA, no prazo de 05 (cinco) dias - Provimentos CG nº 27/2014 e 28/2014. Ou, alternadamente, Fique, o(a) autor(a),
intimado(a) a recolher as despesas processuais, no valor de R$ 26,00 - Código 120-1, na guia de recolhimento F.E.D.T.J., no
prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de carta de citação (Provimento CSM nº 2582/2020 DJE de 05.11.2020, páginas 1 à
4). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WAGNER ANTONIO GAMA (OAB 186298/SP)
Processo 1001259-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Miraflores - Sergio Henrique Oliveira Pereira - - Elizete de Oliveira Granja - Vistos. Observo que consta dos autos o resultado da
pesquisa pretendida à fl. 246, 248 e fl. 252 (ver fls. 193/196), sendo certo que o sistema Sisbajud apenas substituiu o sistema
Bacenjud. Assim, diante do valor recolhido (certificado à fl. 255), para prosseguimento do feito, determino a realização de
pesquisa de endereço em nome dos devedores junto ao sistema Infojud. Outrossim, determino a serventia o uso dos sistemas
TRE-Siel e SCPC. Cumpra-se. Noutro giro, solicite-se informações acerca do paradeiro dos devedores (qualificação supra) ao
IIRGD. O presente servirá de ofício. Providencie a serventia o respectivo envio/protocolo. Finalmente, não sendo informado
novo endereço nos autos, mediante o recolhimento de novas despesas e requerimento da parte credora, defiro a pesquisa
de endereço junto aos demais sistemas conveniados faltantes, a saber: Renajud, Serasajud e Comgás. Com a juntada do
resultado, intime a parte credora para manifestação no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ
(OAB 204008/SP), ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222434/SP)
Processo 1003108-19.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - C.M.C.M.M. - - MARILON TERTO DA SILVA - Fique, o(a) autor(a), intimado(a)
a recolher O COMPLEMENTO da despesa processual de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 4,44 (Cota de
Ressarcimento), na guia de DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA, no prazo de 05 (cinco) dias - Provimentos CG nº 27/2014 e 28/2014.
- ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ
CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 1005259-55.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - UNIÃO DOS BATENTES
DE MOGI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA ME - - MARIA JUCICLEIDE ARAUJO LEITE
- - Keris Vienes Terto da Conceição - Cumpra o autor integralmente, ato ordinatório de fls. 424. Prazo: 05 dias. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006654-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus Iii Lote 3 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, reconheço
a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, fixo em 10% do valor atualizado da causa,
cuja cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1006729-14.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus I
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, reconheço a
ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, fixo em 10% do valor atualizado da causa,
cuja cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1006840-61.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Spazio
Miraflores - Maria Leni de Sousa Silva - Vistos. Libere-se nos autos a petição cadastrada como sigilosa eis que prematuro o
requerimento de penhora. Anotado. O princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação da
devedora. Esta citação(no caso da pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em
que a citação real é impossível (por edital quando desconhecido o paradeiro; e por hora certa quando se oculta maliciosamente).
Assim, o §4º do art. 248 do CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível) fere o princípio constitucional do
devido processo legal e, por consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula. Note-se que é impossível aferir se a
devedora recebeu realmente a comunicação processual, porque não compareceu ao processo e tampouco foram apresentados
documentos pelo credor a comprovar tal recebimento do ato judicial. Assim, não se reconhece como válida tal citação ficta.
Providencie o credor a citação da devedora, por meio de oficial de justiça,devendo comprovar o recolhimento da respectiva
diligência no prazo de quinze dias. Comprovado o recolhimento, cumpra-se a decisão de fls. 98/99, servindo cópia do presente
por mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Intime-se. Cumpra-se oportunamente. - ADV: WESLEY FRANCISCO
LORENZ (OAB 204008/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º