TJSP 29/06/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
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FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 1008227-54.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Unidade Metropolitana de Ensino Superior e
Técnico Ltda - Vistos, Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade
de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para
conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139,
V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para
que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de
recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável
pelo recebimento de correspondências. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 1008232-76.2021.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002734-84.2020.8.26.0266 - 1ª Vara) - Ana
Claudia Alves Maia - Vistos, Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se à comarca de origem, com as
nossas homenagens. Intime-se - ADV: PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
Processo 1008239-68.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Douglas Henrique da Silva dos Santos - Nelci da Silva Santos - Vistos Regularize a co-autora Nelci sua representação processual juntando-se aos autos a procuração
pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de inexistência dos atos até então praticados No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. No caso, não há nos autos elementos suficientes para o convencimento deste Juízo sobre a alegada
hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, os autores deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se - ADV: VALDELIZ
MARÇAL DE PAULA (OAB 319828/SP)
Processo 1008240-53.2021.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Nada
a deliberar o pedido de desbloqueio visto que inexistiu a efetivação da medida. Solicite a z. Serventia a devolução do mandado
independentemente de cumprimento. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.. Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008244-90.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Santa Filomena - Em 15(quinze) dias, providencie a parte ativa nos autos: 1) O recolhimento das custas processuais (Código
DARE-SP - 230-6), sob pena de cancelamento da inicial, bem como da taxa de mandato judicial (Código DARE-SP 304-9
VALOR: 2% sobre salário mínimo vigente na Capital do Estado), sob pena de inscrição na dívida ativa; 2) O recolhimento das
custas da taxa postal ( Guia FEDTJ. Código 120-1), atentando-se ao Provimento CSM nº 2582/2020, bem como ao número de
réus, sob pena de extinção do feito. Após, se em termos, tornem conclusos, para recebimento da inicial. - ADV: RANGEL BORI
(OAB 243055/SP)
Processo 1008267-36.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nelson Dourado dos
Santos - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há nos autos elementos suficientes
para o convencimento deste Juízo sobre a alegada hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
(COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 290 do CPC. Intime-se - ADV: IDALITO MACIEL COUTINHO (OAB 84525/SP)
Processo 1008269-06.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Henrique Felix Yarade
- Epp - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial tendo como objeto o contrato de prestação de serviços de
polimento firmado entre as partes. Não obstante cumpridos os requisitos formais do título contrato particular por escrito subscrito
por 2 testemunhas, deve-se comprovar a sua liquidez e exigibilidade, a fim de se verificar o interesse processual na presente
execução. Assim, apresente o credor documento hábil que comprove o integral cumprimento do celebrado, ou seja, a prestação
do serviço contratado em sua totalidade. Na ausência de prova neste sentido, o título estará ausente de executoriedade, ficando
autorizada a emenda, desde logo, para ação de conhecimento pertinente a tramitar pelo rito comum. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
Processo 1008305-48.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Thaina - Vistos 1. CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º