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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021 - Página 2007

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TJSP 30/06/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3309

2007

CNIB destina-se a “identificar pessoas” atingidas pela indisponibilidade judicial ou administrativa e não “pesquisa de bens” de
propriedade dequalquer pessoa, as quais devem ser realizadas através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ARISP, se o caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2 - Defiro o pedido de penhora sobre planos de previdência privada e seguros do executado.
Servirá cópia desta decisão como ofício à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais -CNSeg para que informe
sobre a existência de planos de previdência privada em nome do executado, procedendo-se ao bloqueio em caso positivo,
comunicando-se a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento desta
decisão, comprovando-se nos autos o protocolo em 10(dez) dias. 3 - Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema RENAJUD e
SISBAJUD, observando o cálculo atualizado e o recolhimento das custas ás fls. 86/89. Observo, no entanto, que não sendo este
pedido de nova diligência suficiente para a concreta efetivação de penhora de bens suficientes para a satisfação da execução,
permanece a fluência do prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, já iniciado. Intime-se. - ADV: ROSELI APARECIDA
DE ALMEIDA (OAB 84542/SP), MARILENE APARECIDA MANTELATTO (OAB 71758/SP)
Processo 0002217-02.2020.8.26.0362 (processo principal 1000065-03.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.L.R. - Providencie-se a parte autora a distribuição da carta precatória expedidas nos autos, no prazo de trinta
(30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado
pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento
de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 0002253-15.2018.8.26.0362 (processo principal 1009334-37.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.C.S.C. - A.C. - 1) MLE expedido sob nº 20210622150519030938, cujo valor atualizado de R$ 1.545,76 estará
disponível nos próximos dias úteis, na conta informada no formulário de fls. 227. O comprovante de expedição (alvará eletrônico)
será juntado aos autos tão logo disponível no Portal de Custas. 2) Visto que o valor levantado não é suficiente para satisfazer a
obrigação, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. 3) Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 5
(cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485,
inc. III do CPC. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 0002298-14.2021.8.26.0362 (processo principal 1007613-11.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. O pedido de
expedição de mandado de reintegração será apreciado após o prazo para impugnação ou pagamento. 2 - Na forma do artigo
513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Anote-se que quando da satisfação da
execução, serão devidas as custas finais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa constante na inicial do cumprimento de
sentença, devidamente atualizado. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem
o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de
rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de
15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de
endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de
pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via
BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de
justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido
de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE
ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado
com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense.
6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes
(SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será
cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta
por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a
presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já
transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta
decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao
credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da
obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do
feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em
petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se
automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão
ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento
que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão
de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito
prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas
nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir
automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e.
Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente
nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens
penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora,
estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser
precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis,
mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h.
Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo
de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de
propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente
assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para
que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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