TJSP 30/06/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3309
2011
pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de
valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução
de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a
operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da
execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE
01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural
desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do
ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução
ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento
voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da
decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório
competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia
do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando
da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá
a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos
solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC,
iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de
suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o
reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro
qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras
cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as
diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do
feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo
primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a
manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar
a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de
prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de
direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não
possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de
intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de
ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a
existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de
cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco
Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de
registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia
delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores
Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará
concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao
credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected],
consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l.
recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em
05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão
ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora
conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano
(artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir,
automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa
com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os
parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação
improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se
abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu.
Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para
cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará suspenso
por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos,
começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º,
do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios
negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva
indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou
prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP), MARCELO DONIZETI
SIMPLICIO (OAB 100284/SP)
Processo 0002415-05.2021.8.26.0362 (processo principal 1002850-30.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Emende-se a parte exequente a inicial, formalizando-se o pedido
de cumprimento de sentença com as respectivas diligências pretendias, bem como recolhendo-se a despesa para fins de
intimação da parte executada ,no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC. Intime-se.
- ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0002526-91.2018.8.26.0362 (processo principal 1004984-06.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.F.O. - F.G.O. - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 255/256, encaminhem-se os autos à Douta Contadoria
do Juízo. Intime-se. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP), DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP)
Processo 0002605-56.2007.8.26.0362 (362.01.2007.002605) - Procedimento Comum Cível - Ernesto José dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Vistos. Fls. 232: Defiro. Oficie-se a ELABDJ/APSADJ/SADJ-INSS para que informe
a RMI dos benefício previdenciários disponíveis para opção. Servirá a presente como ofício, acompanhado de cópia da r.
Sentença, v. Acórdão e certidão de trânsito em julgado, a ser encaminhado pela serventia. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º