TJSP 01/07/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3310 • São Paulo, quinta-feira, 1 de julho de 2021
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2021
Processo 0000006-26.2019.8.26.0233 (processo principal 1000659-79.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.G. - R.C.O. - - L.C.S. - M.F.S.S. - Vistos. Fls. 303/312: diante da declaração
de imposto de renda juntada pelo exequente, o feito passará a tramitar em segredo de justiça, em razão do sigilo de que se
reveste, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Anote-se. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. Cumpra-se o remanescente da decisão de fls. 290/291. Intimem-se. - ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/
SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000183-19.2021.8.26.0233 (processo principal 1000913-81.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Goncalves - - JR Construtora - Vpar Construtora e Incorporadora
- - V P Consultoria de Negocios Imobiliarios Ltda - Ante o teor da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, juntando cálculo atualizado do débito e comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) para a realização da
penhora por meios eletrônicos, já deferida no despacho inicial. - ADV: PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB
296090/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 0000210-41.2017.8.26.0233 (processo principal 0002167-53.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Raquel Cypriano de Oliveira - Vistos. Fl. 199: Diante da informação
prestada pelo exequente, no sentido de que o acordo foi cumprido e o débito foi devidamente quitado, JULGO EXTINTO o feito
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a
presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Torno insubsistente a penhora
sobre o veículo Ford KA GL, placa DKR-2180, realizada à fl. 77. Providencie a serventia o imediato desbloqueio do veículo
por meio do sistema Renajud (fls. 90/91). Após, intime-se a executada para recolhimento das custas finais em aberto, a serem
calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/
SP), RUI HIGASHI (OAB 144035/SP), DANIEL BARBOSA PALO (OAB 146003/SP)
Processo 0000328-75.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000252-68.2020.8.26.0233) (processo principal 100025268.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Ederson Alécio M. Tenório Sociedade Individual
de Advocacia - BANCO BRADESCO S.A - Vistos. Fls. 25/26 e 27/31: acolho a emenda à inicial. Anote-se. 1. Na forma do artigo
513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10%
sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste
quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo
e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, ficam desde já deferidas as
pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual
14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por
penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s)
da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Em sendo negativa
ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Desde já
indefiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda
de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta
as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014) e 2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção de
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