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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

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informações desatualizadas - de mais de cinco anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. 6. Caso as pesquisas restem
negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob
pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS
TENÓRIO (OAB 240694/SP), EDERSON ALÉCIO M. TENÓRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 27022/SP),
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0000340-89.2021.8.26.0233 (processo principal 1000153-06.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Jurandir Carneiro Neto - ZOTESSO & FERREIRA LTDA - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º,
inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de
15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a
mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao
prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios
eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, ficam desde já deferidas as pesquisas
SISBAJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12,
art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/
arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora
realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser
pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°,
do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Em sendo negativa ou insuficiente a
ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não
existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Desde já indefiro eventual
pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015
(ano-calendário 2014) e 2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas
- de mais de cinco anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. 6. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de
30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. - ADV: DAVI ARTUR PERINOTTO (OAB 257617/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 0000342-59.2021.8.26.0233 (processo principal 1000878-87.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Crefisa S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Antonio Aparecido Fernandes - Vistos. 1. Na forma do
artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos principais,
para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado
de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se
manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do
processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida
a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento
das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa
Sisbajud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado,
devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)
(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via
postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor
bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que
os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a
quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou
insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva,
caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de
titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no
endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no
mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada
a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código
de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01
ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente,
indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP)
Processo 0000420-24.2019.8.26.0233 (processo principal 0000806-93.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.E.P.A.M. - T.M.I. - Vistos. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil,
defiro a suspensão do processo, consoante requerido pela exequente, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá
suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente.
Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ELISABETH POZZI (OAB 148663/SP), LUIZ ANTONIO POZZI
JUNIOR (OAB 91665/SP)
Processo 0000490-75.2018.8.26.0233 (processo principal 0002814-77.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Hermínio Ometto - Éber Moreira de Oliveira - Vistos. Diante do recolhimento
de fls. 125/126, desarquivem-se os autos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 117/120, a fim de que produzam
seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa
a execução. Diante prazo estabelecido para integral cumprimento do acordo, aguarde-se no arquivo provisório, devendo ser
noticiado pelos credores seu cumprimento para fins de extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0000497-96.2020.8.26.0233 (processo principal 1000794-57.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Defeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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