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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 1280

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 1280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

1280

da ação, não se verificando a alegada incompetência deste Juízo. Além disso, a preliminar de carência de ação está fundamentada
na inocorrência de atraso, tema atinente ao mérito e que será adiante apreciado. Por outro lado, no que tange à devolução dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, a prejudicial de mérito afigura-se intransponível. O C. Superior Tribunal de
Justiça firmou a seguinte tese no recurso especial nº 1.551.956-SP, para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil, sobre o
prazo prescricional para reaver valores pagos a título de correção de corretagem ou atividade congênere: Incidência da
prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de
assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). Não obstante os autores afirmem o
pagamento de R$ 3.895,51, foi comprovado, no caso em exame, o dispêndio de somente R$ 3.580,09 (R$ 1.318,35, R$ 150,00,
R$ 1.961,74 e R$ 150,00 - fls. 46/49), em 09/07/2012. A ação, por outro lado, foi ajuizada em 27/11/2015, quando já decorrido o
prazo prescricional trienal. Nesse ponto a pretensão dos autores não pode, portanto, prosperar. Quanto ao mais, o contrato
firmado entre as partes é de adesão e deve ser interpretado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor,
especialmente em seu art. 51, inciso IV, segundo o qual são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. As partes celebraram contrato
em 09/07/2012 (fls. 45), que previa a conclusão da obra no prazo previsto no item D do Quadro Resumo: trinta meses contados
da celebração do contrato entre os compradores e a Caixa Econômica Federal (fls. 39), com tolerância de 180 (centro e oitenta)
dias e possibilidade de redução ou majoração por motivos de caso fortuito e força maior. É evidente, portanto, a nulidade da
referida cláusula, em vista da existência de prazo de conclusão variável, de acordo com a vontade da construtora, a quem
competiria, para fins de aprovação do financiamento, a entrega de documentos, de forma que bastaria postergá-la para prorrogar
indefinidamente o cumprimento da obrigação assumida. Ressalte-se que a legislação consumerista veda que o fornecedor de
produtos ou serviços deixe de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação (art. 39, inciso XII). Não fosse só, não há
argumento lógico ou jurídico que justifique a fixação de prazos diversos a todos os compradores de um único empreendimento.
Assim, mostra-se razoável que seja fixado o prazo de entrega como o de 30 (trinta) meses após a assinatura do contrato firmado
entre as partes. A questão da prorrogação já se encontra sumulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
entende ser válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido
no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível (súmula nº 164).
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega da unidade É abusiva disposição contratual que
estabelece a entrega do imóvel após a assinatura do contrato de financiamento Validade do prazo de tolerância de 180 dias
Multa moratória Inaplicabilidade - Dano moral não configurado - Recurso provido em parte (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado,
Apelação nº 0005181-28.2013.8.26.0292, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 20/10/2015). Diante disso, tem-se que as
partes contrataram em 09/07/2012 e o imóvel deveria ser entregue até 09/12/2014, prazo que poderia ser prorrogado até
09/06/2015. Como a entrega deu-se em 30/04/2015, necessário reconhecer não ter havido qualquer atraso na entrega do bem
pela parte ré. No que diz respeito à devolução da quantia paga a título de taxa de evolução de obra, somente seria devida se,
por culpa da parte ré, a construção se estendesse além do prazo de tolerância previsto no contrato. Todavia, diante da
inexistência de atraso, nada deve ser ressarcido. APELAÇÃO CÍVEL Compromisso de compra e venda (...) Lucros cessantes
presumidos Juros de obra Possibilidade de sua cobrança, desde que a vendedora não esteja em mora com sua obrigação (...)
Sentença parcialmente reformada Recursos providos em parte (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 100315637.2014.8.26.0309, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 20/03/2017). Por fim, ainda que o resultado da ação fosse diverso,
de qualquer modo seria rejeitada a pretensão de restituição de honorários contratuais. Isso porque ajustei meu entendimento, a
fim de manter-me em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do C. Superior
Tribunal de Justiça (veja-se, sobre o tema, o voto da Ministra Nancy Andrighi no EREsp nº 1.155.527/MG), que decidem, de
forma unânime, quanto ao não cabimento de tal restituição. Posto isso, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e declaro a ocorrência da prescrição da pretensão de devolução dos valores
pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais, das despesas
processuais e da verba honorária, devida aos advogados da parte contrária, que fixo, por equidade, em 15% (quinze por cento)
do valor dado à causa. Por serem beneficiários da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da obrigação, em conformidade
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, fixo o valor atribuído à causa
como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB
180422/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP)
Processo 1020905-28.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. O executado foi intimado para pagamento do débito.
Não cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C., fica acrescida
a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo
percentual, sem prejuízo do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 523 da
mencionada lei, promova o exequente os atos pertinentes à penhora e avaliação de bens do executado, juntando planilha de
cálculo atualizada, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: HELEN CAPPELLETTI DE
LIMA (OAB 187199/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), JULIANA
GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP)
Processo 1021300-88.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 74: nada a apreciar, na medida que o referido pedido já foi deferido a fls. 72. Ademais, já tendo decorrido o prazo
de suspensão de 1 (um) ano requerido pela parte exequente sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis da parte
executada, nos termos do art. 921, § 2º do C.P.C., determino o arquivamento dos autos sem prejuízo da fluência do prazo da
prescrição intercorrente com o § 4º do citado artigo da lei. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1021538-73.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls. 80:
depreque-se a citação do réu no endereço apontado na petição em epígrafe, observadas as advertências de fls. 36/37. Incumbe
à autora a impressão, instrução, distribuição e acompanhamento do andamento da carta precatória no juízo destinatário. Int.. ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1023038-77.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Proprietarios Loteamento
Residencial Quinta das Paineiras - Cristiano Nogueira Lins e outro - Vistos. Associação Proprietários Loteamento Residencial
Quinta das Paineiras ajuizou ação de cobrança contra Cristiano Nogueira Lins e Érica Duraes Viana Lins, proprietários da
unidade n° B00015 do loteamento administrado pela autora, alegando inadimplemento do valor de R$ 9.726,67, referente às
taxas de contribuição mensal vencidas em 12/04/2015, 12/11/2015, 12/01/2016, 12/04/2016, 12/01/2017 e 12/05/2017. Pediu,
desse modo, a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além das cominações de estilo. Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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