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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 1291

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

1291

herdeira pré-morta (pág. 34). A relação dos herdeiros, de bens e plano de partilha apresentados às págs. 40/44 não estão em
termos. O inventariante deverá apresentar novas declarações e novo plano de partilha, nos termos dos artigos 620, em especial,
incisos II e IV, e 653 do CPC (não da forma apresentada). Também para constar a herdeira pré morta na relação de herdeiros,
conforme consta na certidão de óbito à pág. 24. Em relação ao ITCMD, deverá comprovar o protocolo do procedimento junto
à FESP, para possibilitar a manifestação quanto à regularidade do recolhimento do imposto. A certidão apresentada à pág.
65 refere-se apenas aos fatos geradores relacionados na Declaração de ITCMD. Para tanto, deverá apresentar a Declaração
e providenciar os recolhimentos, apresentando-os na SEFAZ, para que ela emita a CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO, nos
termos da Lei nº 10.705/00 e Decreto nº 46.655/02.Para tanto, poderá acessar pelo link abaixo: https://www10.fazenda.sp.gov.
br/ITCMD_DEC/Default.aspx ou através do peticionamento eletrônico no link: https://www3.fazenda.Sp.gov.br/sipet Por fim,
aguarde-se por 15 dias todas as providências aqui determinadas. Com o cumprimento integral, intime-se a FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL pelo Portal Eletrônico, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 681/2019, para que se manifeste a respeito do
recolhimento. Após, aguarde-se a oportuna manifestação da FESP por 60 dias. Com a manifestação da Fazenda, tornem
conclusos para homologação da partilha, se em termos. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: ELVIS BRASSAROTO ALEIXO (OAB
405857/SP)
Processo 1003984-86.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Durvalino Zamboni - Pag. 81: não
existe qualquer equívoco no despacho de pag. 78. A certidão de óbito da inventariada, apresentada pelo próprio inventariante à
pag. 06, informa que ela deixou os filhos: Ana, Carlos, Celso, Celia, Sérgio, Vanusa, viviane e José (falecido). Portanto, deverá
o inventariante providenciar a certidão de óbito de José para que seja verificada a existência de herdeiros por representação,
conforme já determinado. Com o cumprimento integral, conclusos para homologação, se em termos. No silêncio, remetam-se os
autos ao arquivo. - ADV: NEUSA LIBORIO SUTTI (OAB 89314/SP)
Processo 1004136-37.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Durigon Prado - Carlos Eduardo Lauria Prado
- Lucas Durigon Prado - Vistos Págs. 104/105: Concedo ao inventariante o prazo complementar de 30 dias para apresentação
da certidão negativa Estadual em nome da inventariada e, em relação ao ITCMD, intime-se a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
pelo Portal Eletrônico, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 681/2019, para que se manifeste a respeito do recolhimento
(págs. 106/116). Após, aguarde-se a oportuna manifestação da FESP por 60 dias. Com a manifestação da Fazenda, dê-se vista
ao Ministério Público e, tornem conclusos para homologação da partilha, se em termos. - ADV: MELISSA PASQUINI SOARES
(OAB 150172/SP)
Processo 1004562-93.2014.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Robinson Sanches - Recebo as novas
declarações e plano de partilha de págs. 74/82. Anote-se o valor correto da causa. No mais, observo que para apreciação do
pedido de levantamento de valores para pagamento das custas processuais o inventariante deverá apresentar o valor a recolher
e data para pagamento. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. - ADV: PRISCILA DE PAULA KAAM (OAB 354659/
SP)
Processo 1005136-09.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Oferta - N.S.S. - G.S.S. e outro - Vistos. Anotem-se
os dados das partes indicados à pág. 370 (autor) e pág. 371 (ré). Contudo, tendo-se em vista que a audiência de instrução e
julgamento será realizada por videoconferência, o requerente deverá indicar o e-mail e o celular das testemunhas arroladas à
pág. 273 como determinado, sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas. Em relação às testemunhas arroladas à pág.
281, a parte requerida deverá informar também os e-mails das testemunhas, que são necessários para encaminhamento das
informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual pela serventia. Prazo: 05 dias. Com as indicações, tornem
conclusos para designação da audiência. Int. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), MELISSA CRISTINA
CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP)
Processo 1005671-98.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.O. - Vistos, Reportome à decisão de fls. 63/64. Págs. 67/76: O requerido, reitera o pedido de concessão dos efeitos da tutela de urgência para
possibilitar a reforma da decisão proferida às págs. 63/64 que de forma provisória indeferiu a concessão da tutela. Alega que
não está tendo acesso ao filho, sendo impedido de vê-lo. Requer a fixação dos encontros para manutenção do vínculo afetivo já
existente entre eles, até julgamento final do presente. Contudo, o pedido de tutela antecipatória, por ora, não procede. Trata-se
de ação em que o autor pretende ser reconhecido como pai da criança, bem como a regulamentação da convivência, tendo a
ação sido proposta em face da genitora, bem como do marido dela, que consta como pai do infante na certidão de nascimento.
Ante a situação de fato existente, para que não haja efetivo prejuízo aos envolvidos no processo e para preservar a própria
criança, de tenra idade, é necessária a manifestação da requerida para que a convivência seja realizada com preservação dos
efetivos interesses da criança. Destaca-se que o menor possui apenas 01 ano de idade e, antes da manifestação da mãe, não
se sabe sequer se reconhece o autor como pai, apesar das fotos apresentadas. Ademais, por ora, não se sabe o tipo de contato
existente entre autor e o requerido e se há viabilidade da convivência na casa materna. Portanto, a manifestação da requerida é
indispensável para a fixação do regime de convivência, ainda que de forma provisória. Destaca-se que já foi expedido mandado
de citação e o feito aguarda seu cumprimento. Assim, por ora, ante a ausência de elementos suficientes para a análise da
afetividade entre pai e filho, deixo de regulamentar os encontros. Ressalto, entretanto, que após apresentação de contestação
o pedido será reapreciado. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de mencionada acima. Publique-se com urgência. Int.
Ciência ao MP. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT
(OAB 250834/SP)
Processo 1006233-54.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.M.S. - Vistos.
Pág. 388: Nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados
do Brasil, a advogada deverá formular o pedido de renúncia perante à Assessoria de Convênios da Defensoria Pública e,
oportunamente, comprovar nos autos por documentos. Não obstante, aguarde-se por 15 dias a regularização da representação
processual, sob pena de extinção do processo. Com a regularização, cumpra-se as determinações à pág. 384. Caso contrário,
tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: VANESSA REGONATO (OAB 312449/SP)
Processo 1006374-29.2021.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cássio Drezza - - Carlos
Alberto Drezza - - Cristina Drezza - Págs. 28/29: Recebo como emenda à inicial. Atualize-se o cadastro. Oficie-se à Prefeitura
Municipal de São Paulo solicitando informações sobre eventual resíduo previdenciário existente em nome do de cujus, bem
como o envio da declaração de inexistência de dependentes habilitados. Após a liberação do ofício nos autos, a parte autora
deverá providenciar o encaminhamento e protocolo, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos. Com a resposta, a parte
autora deverá emendar a inicial para retificar o valor atribuído à causa, assim como comprovar o recolhimento do complemento
da taxa judiciária (se for o caso). Oportunamente, a zelosa serventia deverá certificar quanto à regularidade do recolhimento das
custas processuais. Após, conclusos. - ADV: JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1006542-70.2017.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rita de Cassia Silva - Donizete Vieira
da Silva - - Claudina Vieira da Silva Cotarelli - - Carlos Alberto da Silva - Recebo as novas declarações e plano de partilha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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