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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 1591

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

1591

datado de 13 de fevereiro de 2020, requisitando seja efetuada a transferência dos valores depositados pela executada Cristiane
Lopes dos Reis Calazans, CPF 121.881.488-86, na(s) conta(s) judicial(is) 4100126695034 - data do depósito: 21/07/2017,
com os acréscimos legais, se existentes, para conta-corrente n. 109.806-3, Agência 1897-X, Banco do Brasil, em nome do(a)
exequente Conselho Regional de Biblioteconomia - 8ª Região, CNPJ 62.634.167/0001-61. Prazo para cumprimento: 3 dias.
Após a comprovação nos autos da transferência supra, apresente a exequente a planilha atualizada do débito remanescente,
intimando a executada para que efetue o pagamento do referido débito. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo
informado, uma vez que não há veículo bloqueado nestes autos e a pesquisa do Detran juntada pela exequente às fls. 57, se
refere a autos diversos destes (fls.57). Sem prejuízo, anote-se o nome dos novos procuradores da exequente (fls.135). Servirá
o presente por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício. Int. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP),
JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 0000213-03.2006.8.26.0323 (323.01.2006.000213) - Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- Uniao - Alexandre Rosio de Oliveira ME - V istos. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Uniao em face de Alexandre
Rosio de Oliveira ME. Às fls.71/79, o executado apresentou exceção de pré-executividade. Às fls.81/89, a exequente requereu
a suspensão dos autos por 120 (cento e vinte) dias, uma vez que o executado teria aderido ao parcelamento instituído pela
Lei 11.941/2009, informando às fls. 91/96, a rescisão do parcelamento e requerendo outras providências. Às fls. 117/126, a
exequente requereu o arquivamento por 2 (dois) sem baixa na distribuição, tendo sido os autos suspensos nos termos do art.
40, da Lei 6830/80, com decurso do prazo certificado às fls.128. Por meio da petição de fls.129/152, a exequente reconheceu
a prescrição intercorrente. A prescrição, em matéria tributária, vem prevista na Constituição da República Federativa do Brasil
(artigo 146, III, b), disciplinada na lei complementar que compõe o Código Tributário Nacional e aplicada, finalmente, mediante
leis ordinárias, entre elas a principal, das execuções fiscais, e a subsidiária, o Código de Processo Civil. Após o ajuizamento
da execução fiscal opera-se aquilo que a doutrina e jurisprudência denominam de prescrição intercorrente. A prescrição
intercorrente se dá no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Não se nega a existência de alguma divergência sobre a prescrição
intercorrente no direito tributário. A prescrição não pode ser obstada por tempo indefinido pois deve haver um momento de
estabilidade nas relações jurídicas, e essa estabilidade, em termos de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
tem por regra o artigo 174 do Código Tributário Nacional, fixando o prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva, só interrompida nas hipóteses que enumera e mesmo que interrompida, hoje após a citação, voltará a ter seu curso
normal em caso de inércia do credor. EXECUÇÃO FISCAL - Prazo prescricional - Interrupção pelo despacho que ordena a
citação conforme o artigo 8°, parágrafo 2° da Lei 6.830/80 - Inocorrência - Posição consolidada do STJ - CTN, artigo 174. A
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, visto que
somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8°, parágrafo
2° da Lei 6.830/80 (STJ - REsp. nº 303.441 - PE - Rel. Min. Franciulli Netto - J. 21.02.2002 - DJ 24.06.2002). TRIBUTÁRIO Execução fiscal - Prescrição - Interrupção pela citação do devedor e não pelo despacho que a ordena - CTN, artigo 174 - Lei
6.830/80, artigo 8°, parágrafo 2° - CPC, artigo 219 - Exegese dos dispositivos. No Direito Tributário, a prescrição é interrompida
pela citação do devedor (CTN, artigo 174), e não pelo despacho que a ordena, conforme preceitua o parágrafo 2°, do artigo
8°, da Lei 6.830/80. A citação, para interromper a fluência do prazo prescricional, deve ser válida, a teor do artigo 219, “caput”,
do CPC. Reconhecimento da ocorrência de prescrição (STJ - REsp. nº 331.625 - RS - Rel. Min. José Delgado - J. 02.10.2001
- DJ 04.02.2002). PROCESSUAL CIVIL - Execução fiscal - Prescrição - Interrupção - Citação - Inteligência dos artigos 8º,
parágrafo segundo, e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, do artigo 219, parágrafo quarto, do CPC, e do artigo 146, III, “b”, da CF/88
- Precedentes do STJ e do STF - Recurso não conhecido. I. O despacho do juiz em processo de execução fiscal, ordenando
a citação do executado, não interrompe per se a prescrição. II. A regra inserta no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal não tem
o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, enquanto o devedor não for citado. III. Os artigos 8º, par. 2º, e 40 da Lei nº
6.830/80 não resistem ao confronto com o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN. IV. Precedentes do STJ: ERESP nº 36.855/SP,
RESP nº 34.318/PR, RESP nº 36.855/SP, RESP nº 1.942/PR, RESP nº 30.054/SP, RESP nº 2.321/RS, RESP nº 4.033/RS, RESP
nº 35.540/SP e RESP nº 62.638/PR. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Se requerida, homologo a desistência do prazo recursal.
Ficam levantadas eventuais penhoras, indisponibilidades e bloqueios de bens e valores, bem como liberados os depositários.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso
III do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Ciência à Fazenda Pública, para fins
do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO
MARCELO FREITAS POZZATTI (OAB 191652/SP)
Processo 0000345-26.2007.8.26.0323 (323.01.2007.000345) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Manifeste-se o procurador do executado sobre o pedido de extinção da exequente nos termos do art.
485, VIII, do CPC, de fls. 18. - ADV: WAGNER GOMES SALOMÃO (OAB 301416/SP)
Processo 0000418-32.2006.8.26.0323 (323.01.2006.000418) - Execução Fiscal - Custas - Fazenda do Estado de Sao Paulo
- Auto Comercial Lorencar Ltda - - Tereza Evangelista Teixeira da Silva - - Marcos Teixeira da Silva - - Mario Teixeira da Silva
- - Marcelo Teixeira da Silva - Vistos. 1 - Ante a inércia do procurador do executado de fls.84vº, HOMOLOGO a desistência
formulada pela exequente, e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil, sem quaisquer ônus para as partes. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 Ante a informação pela exequente do falecimento do executado, poderá o procurador da parte contrária habilitar os herdeiros
para o levantamento dos valores bloqueados nos autos às fls. 72 (R$66,12), fls. 73 (242,93) e fls.74 (R$144,92). 4 - Transitada
esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 5 - Sem custas. Arquivem-se, com as anotações
de praxe. P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES (OAB 64204/SP)
Processo 0001335-07.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001335) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Seculum Serviços
Gerais Patrimoniais e Comércio de Equipamentos Eletronicos Ltda - Mauro Goncalves Fradique de Oliveira - VISTOS. Fls. 85 e
ss.: defiro. Observa-se que o veículo Placas EKO1101 foi oferecido à penhora pela devedora, por petição juntada em 15/05/2015
(fls. 12/23) e recusado pela exequente (fls. 24/25). Frustrada a penhora de dinheiro da executada, optou a exequente por aceitar
a indicação (fl. 49), sendo certo que a decisão judicial a respeito da penhora dos automóveis somente se deu em 17/10/2018
(fl. 53). Ocorre, todavia, que o referido veículo fora alienado a RIZOL CAR LTDA-ME, em 02/06/2017, que passou a figurar, no
órgão de trânsito, como seu proprietário, conforme demonstra o documento copiado à fl. 92/93. Posteriormente, o veículo fora
alienado ao peticionante, em 07/06/2017, conforme demonstra o documento copiado à fl. 93. Vê-se, portanto, que o veículo
FIAT, Placas EKO1101, foi alienado pelo devedor antes da efetiva penhora e transferido para o nome da agência de automóveis
RIZOL CAR que, posteriormente, o revendeu ao peticionante, sendo este considerado, por todos os ângulos, terceiro de boafé, não podendo, portanto, amargar prejuízos. DEFIRO, pois, independentemente da manifestação da credora, o pedido de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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