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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 1723

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

1723

15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB
372641/SP)
Processo 1010104-40.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Otávio Sebastião dos Santos
- Banco Safra S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Otávio Sebastião dos Santos ingressou com
ação de Contratos Bancários em face de Banco Safra S/A.Em síntese, alega a parte autora que é filiada ao Regime geral de
Previdência Social, nesta condição, em virtude de sua precária situação financeira, contratou empréstimos com descontos
automáticos em benefícios, conhecida como empréstimo consignado. Ocorre que a requerente observou os pagamentos
efetuados pelo INSS, que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o ocorrido solicitou junto ao
INSS, o documento de consulta de empréstimo consignado, observando que a sua revelia e sem sua autorização, constatou
que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros
contratos de empréstimos consignados não contratados foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria,
“Banco SAFRA S.A. , contrato : 12215800 , datado de 28/11/2019, no total de R$ 9.644,24 , em 72 parcelas de R$ 246,75 cada
parcela”.Requer a tutela de urgência consistente em determinar a cessação imediata da cobrança dos valores do empréstimo
consignado “Banco SAFRA S.A. , contrato : 12215800 , datado de 28/11/2019, no total de R$ 9.644,24 , em 72 parcelas de R$
246,75 cada parcela”. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os entendimentos em sentido contrário dos quais este magistrado
já se filiou, melhor analisando a questão, os documentos de fls. (13/14) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim
sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010108-77.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Otávio Sebastião dos Santos
- Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Otávio Sebastião dos Santos
ingressou com ação de Contratos Bancários em face de Banco C6 Consignado S.A..Em síntese, alega a parte autora que
é filiada ao Regime geral de Previdência Social, nesta condição, em virtude de sua precária situação financeira, contratou
empréstimos com descontos automáticos em benefícios, conhecida como empréstimo consignado. Ocorre que a requerente
observou os pagamentos efetuados pelo INSS, que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. A certificar o
ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento de consulta de empréstimo consignado, observando que a sua revelia e sem sua
autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente
contratados, outros contratos de empréstimos consignados não contratados foram verificados em seu benefício previdenciário de
aposentadoria, “Banco C6 Consignado S.A.(FICSA) , contrato : 010015309750 , datado de 23/12/2020, no total de R$1.614,21
, em 84 parcelas de R$40,00 cada parcela”.Requer a tutela de urgência consistente em determinar a cessação imediata da
cobrança dos valores do empréstimo consignado “Banco C6 Consignado S.A.(FICSA) , contrato : 010015309750 , datado de
23/12/2020, no total de R$1.614,21 , em 84 parcelas de R$40,00 cada parcela”. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os
entendimentos em sentido contrário dos quais este magistrado já se filiou, melhor analisando a questão, os documentos de
fls. (13/14) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010114-84.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Otávio Sebastião dos Santos Banco Safra S/A - Vistos. O processo que motivou a distribuição deste feito por direcionamento (1010104-40.2021.8.26.0344),
é comum à apenas uma das partes e tem por objeto contrato distinto ao presente. Assim sendo, pelo fato de não haver perigo
de decisão conflitante, nem mesmo que não há falar-se que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, não se
cogita de conexão, continência ou prevenção, conforme artigos 55, 55 e 58, todos do NCPC. Dessa forma, tornem os autos ao
Cartório Distribuidor para livre distribuição, promovendo o Cartório às anotações. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA
RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010128-68.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000019-62.2017.8.26.0464 - VARA ÚNICA DA
COMARCA DE POMPEIA) - Elízio Ignácio da Rocha - Vitor Leandro Cassaro Alves Simoes - Vistos. Confira o Cartório se
foram cumpridas as exigências do Capítulo III, Seção XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive
sobre o depósito da condução. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva-se com as nossas
homenagens. Se faltar cumprir algumas das exigências legais, intime ou, se for o caso, devolva-se com as homenagens deste
Juízo, independentemente de novo despacho. Int.. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
Processo 1010129-53.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - Larissa Nascimento de Araujo - Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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