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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 1736

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

1736

capital. Nesse sentido não há violação à Lei nº 6.899/91, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
“2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, na linha do
que decidiu o acórdão objeto do recurso especial.” (STJ - AgRg no AREsp 478.627/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/08/2014). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1.377.034/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016; STJ - AgRg no REsp 1.222.042/
RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015; STJ - EREsp
876.527/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 18/03/2009. Não havendo se falar
em incidência da correção monetária da data da sentença, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Não bastasse,
a restituição de 90% das parcelas pagas, fixada em sentença, acolheu os cálculos da impugnada/exequente de fls. 55/56, que
fora atualizada até agosto de 2016 (F. 1009691-03.2016). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, com fundamento
no 525, § 1º, V, do CPC e homologo os cálculos de fls. 4, reconhecendo como devida a importância R$158.700,38 atualizada
em março/2020. Considerando que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal, são devidos os acrescidos
correspondentes à multa e honorários advocatícios desta fase de execução (R$195.976,48 -fl. 18). Diante da penhora no valor
total pleiteado (fls. 21/22), dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 513,
caput, ambos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se em favor da exequente o competente MLe, mediante a apresentação
do respectivo formulário. Nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, providencie a executada o recolhimento da taxa
judiciária (custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do débito. Em se tratando de taxa judiciária nenhum
recolhimento deverá ser inferior a 5 UFESP’S. Recolhida a taxa, arquive-se. Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição
em dívida ativa, arquivando-se em seguida. P.I.C. - ADV: ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES (OAB 229622/SP), ROBERTO
CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0009000-98.2019.8.26.0344 (processo principal 1008798-12.2016.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cheque - Antônio João Bellin - Dany Patrick do Nascimento Koga - - Claudinei Morales - Posto
isto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 50, CC c.c. 136, CPC, para
manter somente a empresa FARMÁCIA PAULISTA DE MARÍLIA LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 000244395.2019.8.26.0344; e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente. Sucumbente, condeno o autor/exequente ao
pagamento das custas e despesas processuais oriundas do presente incidente, além de honorários advocatícios ao patrono
DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Ag.
Inst. 2004396-59.2018.8.26.0000), observando-se o disposto no art. 98, §§ 2 º e 3º, do CPC (fl. 42 ação monitória). Tendo em
vista que não houve resistência ao pedido pelo réu CLAUDINEI MORALES, que apresentou contestação por negativa geral
apenas pelo fato de ter sido citado por edital, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios em favor daquele. Juntese cópia desta decisão no cumprimento de sentença nº 0002443-95.2019.8.26.0344, em apenso, cadastrando a executada
FARMÁCIA PAULISTA DE MARÍLIA LTDA no polo passivo. Insira a serventia sigilo externo também nas peças de fls. 100/151,
conforme decisão de fl. 225. Em 5 (cinco) dias, traga o réu DANY PATRICK documento de fls. 66/67 legível. No cumprimento de
sentença, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, arquivem-se o incidente.
Intime-se. - ADV: WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 226911/SP),
DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1000535-54.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosangela Aparecida Dias Moris MÃO
PRÓPRIA - Achilles Craveiro - - Ediangeli Rossi Iuliano - (Ato ordinatório republicado) Ciência às partes do desarquivamento
dos autos. No prazo de 30 dias os autos retornarão ao arquivo. - ADV: JAIME FRANCISCO RIBEIRO (OAB 94928/SP), LUIZ
GUILHERME ROSSI (OAB 344803/SP), VIVIAN APARECIDA FERREIRA (OAB 380217/SP)
Processo 1004097-32.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO PAN S.A. - Marco
Antônio Sampaio Pelli - Vistos. Diante da notícia do falecimento do réu, providencie a Serventia a obtenção da certidão de
óbito do executado através do sistema CRC-JUD. Após, providencie o credor a habilitação dos herdeiros. Intimem-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005918-71.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Adenirce Gomes da Silva - Banco
Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Vistos. Fls. 31/33: Na decisão de fls. 17 constou: “Nestes termos, emende a autora a inicial
apresentado documento comprobatório do prévio requerimento administrativo, com especificação do contrato (CONTRATO Nº
20556506), não atendido em prazo razoável (30 dias) acompanhado de procuração específica, se o caso. “, assim, aguardese resposta por 25 dias (úteis). Decorrido prazo, manifeste-se a autora informado se houve resposta do réu. Intime-se. - ADV:
JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1006468-66.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - S.R.D.G. - - L.C.L.G. - J.C.B.
- - A.L. - Vistos. Fls. 284 e 297/308: Os autores afirmam ser indispensável aferir a quantidade, qualidade (espécie e eras) dos
animais existentes na propriedade e, se as marcas ML estão sobrepostas a outras marcas, para demonstrar que o gado é de
propriedade dos autores e que foram simuladamente vendidos, medida indispensável, inclusive, para medidas futuras. Dessa
forma, a fim dese verificar se ainda há animais na Fazenda Alice Miguel, e nos termos da decisão de fls. 171/173, defiro o imediato
arrolamento dos semoventes (gado vacum) que se encontram na Fazenda Alice Miguel, devendo o Oficial de Justiça verificar as
raças e respectiva quantidade dos animais, bem como a marca que ostentam no dorso, inclusive eventuais superpostas. Fica
autoriza a participação dos autores e do réu na diligência acima determinada, ou de pessoas por eles designadas, no limite de
duas pessoas para os autores e duas para o réu (além deles próprios). Tendo a Fazenda Alice Miguel parte neste município de
Marília (embora minoritária) e parte em município de comarca contígua (Álvaro de Carvalho), o arrolamento pode ser cumprido
por oficial de justiça lotado nesta comarca, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Fica autorizado desde já
o reforço policial, se o oficial de justiça entender necessário quando do cumprimento da ordem. Expeça-se mandado, com
urgência. Ficam os autores intimados a comprovarem o recolhimento da despesa de condução do Oficial de justiça, inclusive
pedágio. Prazo: 5 dias. Oportunamente, encaminhe-se a guia ao Oficial de justiça. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), SIMONE FALCÃO
CHITERO (OAB 258305/SP), VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
Processo 1006624-88.2020.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Eduardo Jorge da Rocha Alves da
Silva - Maria Cristina Pereira Matos - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 188/191 para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo de conhecimento, com fundamento no art. 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDUARDO JORGE DA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 196442/SP),
LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP)
Processo 1006941-86.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Marticar - Bancos Reclináceis Ltda. - Marília Sigolini - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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