TJSP 01/07/2021 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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- Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, reconhecendo a prescrição da respectiva pretensão o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, c.c art. 205
do CC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo, por equidade,
em R$ 1.500,00, verbas de sucumbência estas que deverão ser executadas nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, por ser o
autor beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 53/54). P.I.C. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), ANTONIO
CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA)
Processo 1000597-52.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Orlando
Goncalves Viana - Banco Cifra S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Pelo exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da respectiva pretensão o que faço com fulcro no art. 487, inciso
II, do CPC, c.c art. 205 do CC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios,
que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, verbas de sucumbência estas que deverão ser executadas nos termos do artigo 98,
§ 3º do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 62/63). P.I.C. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1001582-55.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.D. - :Os autos
encontram-se arquivados. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1001701-16.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademir Sebastiao Marcondes - 1- Ante a
certidão acima, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na
inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP), ANTONIO CARLOS
DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 1002083-09.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Soliani Stefani
- Nk - Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda Me - - Maxxis Construções Ltda - Vistos. Fls. 220/229: Afirma a parte
embargante que a sentença prolatada foi omissa e contraditória, uma vez que deixou de decidir quanto a uma série de questões
arroladas no recurso aclaratório. Entretanto, a sentença restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos. Pela
leitura dos embargos de declaração tem-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do teor da sentença
de forma que os argumentos constantes naquela petição não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Assim,
na realidade, almeja a parte embargante a alteração do teor da sentença com o fim de reformá-la, dando a estes embargos nítido
cárter infringente, o que é vedado por lei. Os embargos de declaração não é o recurso adequado para a reforma ou invalidação
do provimento jurisdicional. A parte embargante poderá utilizar das vias recursais próprias para manifestar seu inconformismo e
pleitear a alteração parcial ou total da sentença. Dessa forma verifica-se que a sentença de fls. 212/217 não possui quaisquer
vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual conheço dos presentes embargos apenas para
negar-lhes provimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), TAMIRES FUSTE (OAB
439752/SP), JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP)
Processo 1002661-69.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Valdecir de Lima - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, mas deixo de decretar o despejo, ante a desocupação
voluntária do imóvel locado (fls. 82/83), pelo queDECLARO, com fundamento no art. 66, da Lei 8.245/91, o autor emitido na sua
posse. Condenoa parte réao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel,
tudo devidamente atualizado e acrescido de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos. Condeno, ainda,a parte réao
pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C. - ADV: GIOVANNA DIAS VERISSIMO (OAB 400925/SP)
Processo 1002834-30.2019.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Hermevaldo de Souza Rodrigues - 1- Ante a certidão retro,
intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2- Certificado o decurso
do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV:
DAIANE TEIXEIRA VAGUINA (OAB 393204/SP), THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO (OAB 393479/SP)
Processo 1003042-43.2021.8.26.0248 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Carlos Gustavo Nóbrega de Jesus - Ante a apelação apresentada, manifestem-se as partes contrarias, em contrarrazões, no
prazo legal. - ADV: ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS (OAB 253171/SP)
Processo 1003499-12.2020.8.26.0248 - Monitória - Compra e Venda - Jc Metals Metalúrgica Ltda. - Fetterolf do Brasil Com.
Ind. Válvulas Ltda. - Ante a apelação apresentada, manifeste-se o requerente em contrarrazões, no prazo legal - ADV: CLAUDIO
ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP), ADRIANA CRISTINA GALLO SAMPAIO (OAB 132876/SP)
Processo 1003567-59.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional M. I. S. Eireli
Epp - Leandro Cecon Garcia - Custas judiciais a serem pagas pelo requerido, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa, conforme certidão retro. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP), LEANDRO
CECON GARCIA (OAB 245476/SP), HENRIQUE CERDÁ SOARES BRANDÃO (OAB 435494/SP)
Processo 1004281-19.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Outdoor Importacao e Exportacao
Ltda - Amorim Cortinas Ltda. Epp - Vistos. Fls. 158/161 e fls. 162/165: Tratam-se de embargos de declaração interpostos em
desafio à sentença de fls. 154/156, sob o fundamento de eventual omissão do julgado, no que atine à ausência de manifestação
do juízo sobre a liminar concedida às fls. 45/46. Pois bem. Tenho que a irresignação recursal merece prosperar. Na hipótese,
verifica-se que o dispositivo da sentença embargada não contemplou de forma suficiente a matéria aqui questionada. Dessa
forma, o dispositivo da sentença passam a ser o seguinte: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, revogo a liminar concedida por decisão de fls. 45/46
Sendo o requerente sucumbente em parte mínima, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º do CPC). Com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. P.I.C.” Nessa linha, reafirmo o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão existente, mantendo-se,
no mais, o decisum vergastado tal como lançado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP),
ALINE DE ALMEIDA (OAB 422379/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1004528-63.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Danilo Silva de Lima Vistos. 1- Recebo as petições de fls. 28/34 e 37/52 como emendas à inicial. Anote-se. 2- Narra, o autor, em sua inicial, que
recebeu créditos em sua conta corrente, nos valores de R$R$3.778,00 e R$150,00, oriundo de empréstimos consignados por ele
não solicitados. Afirma que, após a propositura desta ação, o banco réu procedeu ao estorno do valor de R$3.778,00, conforme
demonstra o extrato de fls. 49/52. Como reputa nulos os referidos contratos, vez que celebrados sem a manifestação livre e
consciente de sua vontade, requer, a título de tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor indevidamente
creditado em sua conta e que o desconto das parcelas dos questionados empréstimos sejam suspensos até o deslinde desta
ação, sob pena do réu incorrer em multa. O fato tratado nestes autos tem sido recorrente no Judiciário. Inúmeras ações têm
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