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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 202

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

202

sido propostas com a reclamação da mesma natureza. Grandes bancos deste país, ardilosa e abusivamente, têm concedido
empréstimo consignado a idosos e beneficiários da Previdência Social, sem solicitação prévia, em total prejuízo a tais
consumidores, de evidente vulnerabilidade. O desrespeito ao consumidor e a má fé desses bancos é evidente, em total prejuízo
a pessoas notadamente vulneráveis. A tutela específica é medida de rigor, especialmente pelo fato da parte autora, em aparente
demonstração de sua boa-fé, afirmar não ter utilizado o crédito depositado em sua conta, pretendendo que dela seja estornado
pelo réu. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o banco réu ABSTENHA-SE de efetuar o desconto
das parcelas dos empréstimos consignados objeto desta ação (nº 803860590 e nº 803860575) do provento mensal do autor,
a contar da sua intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa, por ato praticado indevidamente, de R$1.000,00.
Como prova da boa-fé do autor, este deverá depositar nos autos, em conta atrelada a este processo e a disposição do Juízo,
o valor do crédito que foi em sua conta disponibilizado (R$150,00), sem sua solicitação, no prazo de cinco dias, sob pena da
presente liminar ser revogada. Com a comprovação do depósito, INTIME-SE- o réu desta decisão. 3- Decorrido o prazo sem
comprovação do depósito, certifique-se e tornem conclusos para revogação, parcial, da liminar. 4- Ante o elevado número
de feitos distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática
processual irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o
direito constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da
designação dessa audiência. 5- Cite-se a(o) ré(u), , advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e
2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: GABRIELA DE SOUZA MELO (OAB 391576/SP)
Processo 1004612-64.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Deumontie
dos Santos - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 42/44 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Narra, o autor, em sua inicial, que
tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor R$R$372,52, desde outubro de 2.020, oriundo de
empréstimo consignado por ele não solicitado. Como reputa nulo o referido contrato, vez que celebrado sem a manifestação
livre e consciente de sua vontade, requer, a título de tutela de urgência, que o desconto das parcelas do questionado empréstimo
seja suspenso até o deslinde desta ação, sob pena do réu incorrer em multa. O fato tratado nestes autos tem sido recorrente no
Judiciário. Inúmeras ações têm sido propostas com a reclamação da mesma natureza. Grandes bancos deste país, ardilosa e
abusivamente, têm concedido empréstimo consignado a idosos, sem solicitação prévia, em total prejuízo a tais consumidores,
de evidente vulnerabilidade. O desrespeito ao consumidor e a má fé desses bancos é evidente, em total prejuízo a pessoas
notadamente vulneráveis. A tutela específica é medida de rigor, especialmente pelo fato da parte autora ter demonstrado,
através dos extratos de sua conta bancária (fls. 15/19 e 39/40), não ter recebido o crédito correspondente ao empréstimo,
cuja declaração de inexigibilidade se pretende por meio desta ação. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de
determinar que o banco réu ABSTENHA-SE de efetuar o desconto das parcelas do empréstimo consignado objeto desta ação
(nº 47-847124516/20 - fl. 27) do provento mensal do autor, a contar da sua intimação desta decisão, sob pena de incorrer em
multa, por ato praticado indevidamente, de R$1.000,00. 3- Ante o elevado número de feitos distribuídos na Vara, mensalmente,
a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar, em demasia, o processo,
ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional à duração razoável do
processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa audiência. 4- Cite-se a(o)
ré(u), , advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA
ROSSIGNATTI DEUMONTIE DOS SANTOS (OAB 434546/SP)
Processo 1005430-16.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moisés
Braz de Castro Junior - Vistos. 1- Indefiro o pedido de tutela de urgência, para bloqueio dos imóveis descritos nas matrículas
nº 93.962 e 93.995 do CRI local, cujas cópias vem acostadas às fls. 228/236 e 237/243, uma vez que não são de propriedade
da ré. 2- Ante o elevado número de feitos distribuídos na Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação,
prevista na nova sistemática processual irá retardar, em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo,
o que irá de encontro com o direito constitucional à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno
a análise da conveniência da designação dessa audiência. 3- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios
do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. 4- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto
ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das
respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse
sentido. Intime-se. - ADV: LÍGIA THOMAZETTO TRUFFA (OAB 274657/SP)
Processo 1005488-19.2021.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco John
Deere S/A - Vistos. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o
autor ou com a pessoa por ele indicada. A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem
esteja na posse direta de terceiros. Executada a liminar, em cinco dias consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Nesse quinquídio, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus. Também da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante, em 15 dias, apresentar resposta, tudo nos termos dos §§ 1º
a 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/65. Cite-se e intime-se o réu sobre o acima determinado, sempre que possível, no mesmo ato
em que executada a liminar aqui deferida. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário. Quando do cumprimento da medida liminar, não for localizado o bem e a parte
ré junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento
das respectivas custas, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1005838-17.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior
de Indaiatuba - Iesi - Valdir Alves Moreira - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa presente ação para condenar o réu ao
pagamento do valor de R$14.798,03, monetariamente corrigido a contar da data do cálculo que acompanha a inicial. Condeno,
ainda, o réuao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em10% sobre o valor
atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termosdo artigo 98, § 3°, CPC, pois defiro ao réu os benefícios
da justiça gratuita, ante a suadeclaração de pobreza. Ao dativo (fl.103), fixo honorários no máximo previsto em tabela.Expeça-se
certidão. P.I.C. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TANIA
APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 1005905-69.2021.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fl. 2: A tramitação em segredo de justiça é medida excepcional, e não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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