TJSP 01/07/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2016
- SP, conforme ofício recebido - págs. 59. - ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1010979-56.2021.8.26.0361 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - A.F.C. - - L.A.B.F. Intimação da parte autora para que recolha as taxas para realização das pesquisas determinadas no r. Despacho retro. - ADV:
CHRISTIANE PIRES DA SILVA VENCESLAU (OAB 281536/SP)
Processo 1011254-05.2021.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - T.T. - G.T. - Intimação do (a) requerente para ciência do
Exame Pericial agendado para o dia 03/08/2021 às 08:15, na Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo - SP, conforme
ofício recebido - págs. 108. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), THAIS BRITO SOUZA (OAB
294594/SP)
Processo 1011433-36.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - S.C.O.S. - D.P.E.S.P. - Intimação do (a) requerente para
ciência do Exame Pericial agendado para o dia 03/08/2021 às 08:00, na Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo - SP,
conforme ofício recebido - págs. 104. - ADV: NATALIA MARTINS DE SOUSA (OAB 340146/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1012755-91.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - C.S. - - C.I.S.S. - - C.S.S. - Indefiro o pedido
retro, pois a presente ação não tem cunho investigativo. Outrossim, esclareça a inventariante o interesse no feito, uma vez que,
da certidão de óbito, consta que o falecido não deixou bens. No mais, cumpra-se fls. 30. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DE
SOUZA (OAB 126065/SP)
Processo 1012761-98.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cristina Aparecida de Miranda - Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Espólio de Rosalina de Miranda. O pedido foi formulado por sucessores
maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação
ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu
lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD
ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias
acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não
provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente
instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 01/03,
ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal
de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo
junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso
ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório, após certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: ARLAN GOMES PERES (OAB 391487/SP)
Processo 1012791-36.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Mario Mourão Sclavo
- - Rita Mourão Sclavo - Defiro a retificação pretendida. Em razão do exposto, e diante dos documentos acostados aos autos,
preenchidos os requisitos legais, defiro a expedição do Alvará, autorizando o(a) Sr(a). JOSÉ MARIO MOURÃO SCLAVO, brasileiro,
aposentado, rg. 537.2835 SSP/SP e cpf/mf 691.439.948 72, por si e representando sua cônjuge, a proceder ao levantamento
dos valores atinentes à restituição do imposto de renda, ano calendário 2020, junto ao Banco Bradesco S/A, agência 0148 -1,
conta poupança n. 1025285-7 , pertencentes a de cujus DEA DE OLIVEIRA MOURÃO CORTES, CPF 115.487.978-04, data
de óbito 16/07/2020, servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a) interessado(a) e encaminhado para o imediato
cumprimento pelo órgão responsável, sob pena de desobediência. O presente alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O
presente alvará não alcança valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899, da CLT). Oportunamente, arquivem-se. Int. ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 1012830-33.2021.8.26.0361 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Marina Yukiko Yamaji Mitsuishi - - Jane de Paula Mitsuishi - - Marcio de Paula Mitsuishi - - Yara de Paula Mitsuishi - Vistos.
Manifestem-se os autores nos termos da cota do Ministério Público. Int. - ADV: CASSIO DE ASSIS BARRETO (OAB 211587/
SP)
Processo 1024660-30.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Margarete Cardoso de Sousa - Providencie a
parte Inventariante, a juntada da comprovação de inexistência de débitos junto às Fazendas Públicas Federal e Estadual, bem
como comprovante de pagamento do ITCMD, no prazo de quinze dias. - ADV: BENEDITO CURSINO CLEMENTE NETO (OAB
148992/SP)
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