TJSP 01/07/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2023
admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando
suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo
diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria, mostrandose a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a manutenção da segregação também é necessária para
conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de
interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal. No mais, aguarde-se a perícia do IMESC
designada para 20/10/2021. Int e ciência ao MP - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 1502128-16.2020.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FABIANO LOPES DE MOURA - Vistos. Em obediência à lei 13.964/2019 passo a analisar de ofício a necessidade de manutenção
da custódia processual cautelar. Mantenho a prisão preventiva decretada nos autos eis que inalterados os requisitos, fundamentos
e condições de admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não
se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo
319, do mesmo diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria,
mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a manutenção da segregação também é necessária
para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de
interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal. No mais, cobre-se da defesa a apresentação
das alegações finais escritas no prazo de 48 horas, sob pena de destituição. Int e ciência ao MP - ADV: THAYS GIULIANI
FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1505214-18.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - P.H.R.P. Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código
de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há
como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias
elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as
alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento
processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o
exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de julho de 2021 às 15:30 horas. Intime-se para comparecimento à audiência:
o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo
o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência
supra designada, para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA
AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa
condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1505214-18.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - P.H.R.P.
- Vistos. Reporto-me à decisão de fls.88/89. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES
DE LIMA (OAB 55120/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2021
Processo 0000381-60.2021.8.26.0361 (processo principal 1013130-29.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fernanda Cristina de Campos Oliveira - Manifeste-se a parte exequente acerca da penhora
realizada às fls. 41/43, informando se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados. Prazo: 15 dias. Se pretender a
adjudicação, fique ciente de que deverá depositar judicialmente eventual diferença entre o valor do crédito e da avaliação do
bem penhorado. No silêncio, será designado leilão. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 0000995-65.2021.8.26.0361 (processo principal 0008970-12.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - ELIO CARDOSO DOS SANTOS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Fl. 30: Intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, a parte exequente
não indicou endereço válido para penhora ou bens do executado passíveis de penhora. Todas as diligências (BACENJUD,
RENAJUD, mandado de penhora de bens) foram infrutíferas. (ii) Nesse ponto, determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995:
Art. 53.(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendose os documentos ao autor. Também relevante o Enunciado FONAJE 75: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também
se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura
execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por fim, lembro da lição do Ministro
Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é
uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). DISPOSITIVO Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. EXPEÇA-SE certidão de crédito
em favor do exequente. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP)
Processo 0001701-48.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - J A MARMORARIA
LTDA - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo
na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento, serão iniciados os atos constritivos,
com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação. No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final
deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o
cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ARY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º