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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2024

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2024

COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP)
Processo 0003207-59.2021.8.26.0361 (processo principal 0010043-82.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - ANDREY PAULA RIBEIRO - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não
se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que,
atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto,
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Acaso haja
pedido, seja expedida certidão de crédito. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o
desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: RAPHAELA CRISTINE BEZERRA (OAB 408414/SP)
Processo 0003463-02.2021.8.26.0361 (processo principal 1001526-37.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Leandro Borges Januário - - Silvia Harue Sone Borges - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de
bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado acima, tantos quanto bastem para
garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da
penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados,
solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a
remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao
Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente
impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a
presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após
diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação
do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da
avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: WESLLEY DOS SANTOS SILVA
(OAB 446308/SP)
Processo 0003577-38.2021.8.26.0361 (processo principal 1005985-82.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Corretagem - Sheila Sá Silveira - Paulo César da Silva - - Viviane Guimarães Silva - Vistos. Fls. 29/30: Requer a parte
exequente a complementação da penhora, para inclusão de honorários advocatícios, a qual indefiro. Neste ponto, esclareço
que não há incidência de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e
Enunciado 97 do Fonaje. Diante, portanto, a concordância da parte executada com os valores bloqueados (fls. 33/35), JULGO
EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇASE mandado de levantamento dos valores de fls. 24/28 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para
que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível
no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017).
Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário
orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP), PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 442461/SP)
Processo 0003929-93.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001846-04.2020.8.24.0072 - 2ª Vara Cível) Laura Tartaroti Barros - Vistos. Fls. 23/32: A parte requerida deverá direcionar o seu peticionamento ao Juizado Especial Cível
da Comarca de Tijucas/SC, tendo em vista que os autos presentes se referem apenas à distribuição de carta precatória para
citação da ré, a qual, inclusive, já foi devolvida ao juízo deprecante. Tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS PRECIOSO
FERREIRA (OAB 355171/SP)
Processo 0003935-03.2021.8.26.0361 (processo principal 1002010-86.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Ecotec Equipamentos e Sistemas Ltda - Andressa Valéria Santos Lisboa - Vistos. Fls. 91 a 94. Recebo os
embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/
SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ,
EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira
Turma, DJe 20/10/2010). No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige
fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da
ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais.” Rejeito os embargos de declaração. Intimemse. - ADV: JOSE PINHEIRO FRANCO FILHO (OAB 69070/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), HELOISA
PERIN FAVERO (OAB 317872/SP)
Processo 0003989-66.2021.8.26.0361 (processo principal 1005334-50.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Nicolas Puglisi Lacava Ferreira 47021049854 - Vistos. 1. Fls. 38/39: Diante da ficha cadastral apresentada,
verifico que a parte executada, embora seja uma microempresa, não se refere à microempreendedor individual, mas sim de
sociedade empresária limitada. Assim, não se confunde o patrimônio do sócio e da empresa. Indefiro, portanto, o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, pois não há nos autos demonstração de abusividade, caracterizada pelo desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO dos bens da executada acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo
atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá
oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Servirá a presente,
assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Estando a
parte exequente assistida por advogado, deverá o(a) patrono(a) providenciar o encaminhamento desta carta precatória, nos
termos do Comunicado CG nº 1951/2017, comprovando nos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. 3. Após
diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação
do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da
avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: LAURA LUIZA RODRIGUEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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