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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2025

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2025

NUNES (OAB 434970/SP)
Processo 0008471-28.2019.8.26.0361 (processo principal 0004395-58.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joelson dos Santos Lima - Vistos. Fl. 255: A despeito da informação de renúncia, a patrona não
faz prova da comunicação ao mandante. O documento de fl. 256 não é suficiente, eis que a conversa se deu com terceira pessoa
estranha aos autos. Fl. 258: Esclareço que a determinação de bloqueio da CNH se refere à meio coercitivo para cumprimento
da obrigação, cuja primeira ordem de restrição se deu em setembro de 2020, ou seja, há mais de nove meses, sem até o
momento lograr êxito. Saliento, por fim, que eventual parcelamento deverá ser realizado entre as partes independentemente
da intervenção deste juízo, bastando a apresentação do acordo nos autos para homologação. Aguarde-se o prazo, conforme
decisão de fls. 251/252. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA SANTOS JESUS (OAB 429641/SP)
Processo 1005430-65.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Walter Henrique da Silva
- Leonora da Silva - Leonora da Silva - Walter Henrique da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação
apresentada (fls. 50-62), em especial acerca do pedido contraposto. Esclareçam as partes (ambas), em 15 dias, a respeito
da existência de testemunhas do ocorrido, identificando-as. As partes deverão indicar o endereço eletrônico e o telefone das
pessoas para as quais o cartório deverá encaminhar o convite virtual (partes, advogados e/ou testemunhas). Ainda que não
tenham testemunhas, as partes deverão encaminhar os dados das partes e dos seus I. Advogados, pois a audiência será
designada, caso a parte contrária traga testemunhas. Prazo: 15 dias Oportunamente tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. ADV: LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA (OAB 287120/SP), TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP)
Processo 1005641-04.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Matheus Henrique dos Santos Freire
- Vistos. Fl. 37: Cobre-se mandado de fls. 35/36 devidamente cumprido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB 444146/SP)
Processo 1005737-19.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ana Cristina Assis de Almeida - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fl. 62: A despeito da informação de pendência de
negativação em seu nome, a parte autora não comprova o quanto alegado, tendo em vista que o documento de fl. 64 não possui
data de consulta. Assim, defiro o derradeiro prazo de quinze dias para que a autora comprove o alegado descumprimento da
obrigação. No silêncio, extinguirei o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRÉ JORGE PESSOA SANTANA
(OAB 228304/SP)
Processo 1006594-65.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberta
Zamai - C S F Automóveis Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento
e decido. (i) Não é o caso de suspensão do feito. Já concederei ao réu prazo razoável nesta sentença. O feito merece ser
julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais
mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) É incontroverso que o réu recebeu o veículo Palio e se comprometeu
a pagar o financiamento. O réu, inclusive, não se nega a resolver o problema. Assim, o réu deve quitar o financiamento ou
realizar a transferência do financiamento. (iii) Não há prova de negativação, mas de mera cobrança (parcelas em aberto em
aplicativo). A autora também não poderia ter vendido o veículo financiado, sem a anuência da financeira. Ou seja, a parte
autora também praticou ilícito. Portanto, indevidos danos morais. Não houve afronta a direito de personalidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. CONDENO o réu a transferir o veiculo, quitar o financiamento ou transferi-lo para seu nome ou de terceiro,
no prazo de 45 dias corridos (prazo de direito material) da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00
até o limite das parcelas do financiamento em aberto. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência. O pedido de bloqueio pode
ser feito administrativamente, com os riscos e os ônus respectivos de eventualmente atingir interesse de terceiros. Afinal, o
autor ainda é o dono registral do veículo. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em
termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada
por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo,
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o
recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir
pobreza. Em caso de pleitear a reconsideração desta decisão, a parte poderá apresentar documentos comprobatórios de
pobreza (extratos de conta corrente, cartões de crédito, DIRPF, etc). como preliminar de recurso inominado. Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir
a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência,
independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado,
requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de
pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que
deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARLI FARIAS MARQUES
(OAB 89718/SP), EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)
Processo 1006981-80.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Leticia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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