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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2107

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2107

Processo 1000965-89.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Mirian Peres de Lima BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada
de de Autos de Direito Privado 2, com nossas homenagens. Intime-se - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB
369365/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001031-69.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angélica Maria
Florentino da Silva Xavier - Cleidineia Francisco - Sem prejuízo do eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes,
em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), ANA
LAURA COLLA (OAB 402603/SP)
Processo 1001109-63.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Batista de Carvalho - Vistos. As
partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares arguidas em contestação não merecem acolhimento. A autora
afirma que não efetuou a contratação sub judice e procedeu ao depósito judicial do numerário que lhe foi disponibilizado em
conta bancária pelo réu, circunstancia a configurar, ao menos em tese, a verossimilhança das alegações contidas do pedido
inicial. Além disso, em razão do depósito realizado, é necessária a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário,
de modo a evitar danos de problemática reparação. No que toca à concessão da gratuidade judiciária, a autora, ao contrário do
Réu, apresentou documento a possibilitar a análise pelo deferimento do benefício. O valor da causa deve obedecer ao benefício
patrimonial almejado com a demanda, de modo que a impugnação, nesse ponto, igualmente, não tem pertinência. Em relação à
ausência de pretensão resistida, a autora não estava obrigada a exaurir as vias administrativas para o ajuizamento da ação. A
regularidade da contratação diz respeito ao mérito da causa depende da produção de prova. Rejeito, portanto, as preliminares
arguidas na contestação. Não há nulidades ou irregularidades. Sendo assim, dou o feito por SANEADO. Divergem as partes
sobre a validade do contrato, alegando a autora que a assinatura nele lançada não partiu do seu punho. Tenho que o deslinde da
controvérsia demanda a realização de prova técnica, qual seja, perícia grafotécnica, capaz de revelar se a assinatura lançada
nos documentos partiu do punho da parte autora. Para realização do exame, nomeio a perita MARISTER TERESA MIZIARA
NOGUEIRA. Arbitro os honorários da perita nomeada em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados nos autos
pela parte requerida em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Registro, por oportuno, que os honorários
periciais devem ser suportados, neste momento processual, pela parte requerida porque, conforme preceitua o art. 429, inciso
II, do atual CPC: Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o
documento . Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que:
Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por tratar-se de questão
pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 333 [CPC 373], mas ao disposto
no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à
parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u.,
DJE 3.5.2004); Código de processo de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art.
429, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC de 1973, também
aplicável ao atual CPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada
consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo
inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada,
consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº
7 da Súmula desta Corte; Nos moldes do art. 389, II, do CPC, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento,
cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (AgRg no Ag nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2,
3ª Turma, v.u., Rel. Min.MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008). Como a parte autora impugnou a assinatura
existente no contrato a ela atribuída, cabe à parte requerida, que produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua
veracidade. Incumbe à parte ré, consequentemente, arcar com o custeio da perícia em questão. Laudo em 20 dias. Faculto às
partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, §
1º, do CPC. Tendo em vista a natureza da perícia e a realização nesta mesma Vara de trabalhos com semelhante complexidade
pela perita nomeada, revela-se desnecessária a providência prevista no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: LAIS
CUOGHI MINICCELLI (OAB 409853/SP)
Processo 1001208-33.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Manifeste-se o requerente sobre o AR devolvido sem cumprimento. ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1001481-12.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tereza do Carmo
Pereira - Vistos. Em vista do depósito realizado, reconsidero o indeferimento constante da decisão de fls.41. O pedido para
antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, cuida-se de evitar resultados de pronto danosos à Autora, na medida
em que vem sofrendo descontos mensais de seu benefício previdenciário sem que tenha, ao menos em tese, celebrado qualquer
contrato de empréstimo junto ao Réu. Há, pois, fundado receio de danos de problemática reparação. Assim, CONCEDO a
antecipação dos efeitos da tutela e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se se abstenha de realizar os
descontos mensais do benefício previdenciário da Autora TEREZA DO CARMO PEREIRA, NB nº130.863.441-0, no valor de
R$50,00, até ulterior deliberação deste Juízo. Observo que a medida aqui concedida tem caráter reversível, já que em caso
de improcedência da ação a Autora deverá arcar com todos os valores devidos. OFICIE-SE, com urgência, ao INSS, para
cessação do desconto acima referido. No mais, aguarde-se a citação e o decurso do prazo para contestação. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1002046-10.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Montealtense
Propagadora de Ensino Ss Ltda. - Fabiana Brito dos Santos - Fls. 96/99: providencie-se à inclusão do executado junto ao órgão
de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil,
suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB
224819/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP)
Processo 1002120-64.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida das Dores
Gonçalves dos Santos - BANCO FICSA S.A. - Os autos estão com vista à exequente para manifestação acerca do depósito
realizado. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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