TJSP 01/07/2021 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2117
arquivem-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1005085-20.2017.8.26.0368 - Monitória - Pagamento - Ehidi Kondo - Saulo Oliver Junior - - Saulo Oliver Manifeste-se a curadora especial nomeada Dra. Marisa Júlia Salvador. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP),
SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP)
Processo 1500709-60.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Roberval Antonio de Carvalho - *Fica a parte executada intimada sobre o valor da avaliação do veículo penhorado à fls. 84, no
valor de R$ 29.108,00, data da avaliação 11/05/2021(tabela FIPE) de fl,100, manifestando-se acerca da avaliação nos termos
do artigo 874, caput, do CPC. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA
(OAB 202087/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 29/06/2021
PROCESSO :1001652-66.2021.8.26.0368
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
AUTOR
: Justiça Pública
BEN ART28-A CPP
: Marcio Ribeiro Nunes
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1500367-78.2021.8.26.0368
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2155290/2021 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : R.A.R.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001010-13.2021.8.26.0368
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
CF : 2095057/2018 - Taquaritinga
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: LUCAS VICENTE BRAGA
VARA:3ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0620/2021
Processo 0001599-78.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MARCIO DA CONCEICAO ROQUE - Fls. 998/1006: Trata-se de pedido formulado por MÁRCIO DA CONCEIÇÃO ROQUE, por
intermédio de seus d. Defensores, requerendo a revogação da ordem de prisão, bem como a desclassificação do tipo penal objeto
da condenação nestes autos, do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), para o tipo penal
do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido); a Defesa requereu, também, a adequação da
pena do acusado, com fixação do regime inicial aberto, ou a sua substituição por pena restritiva de direitos. O Ministério Público
deixou de se manifestar sobre o pedido, alegando que houve o exaurimento do conhecimento e eventual modificação da lei deve
ser apurada em sede de execução (fl.1.101). DECIDO O réu MÁRCIO DA CONCEIÇÃO ROQUE foi condenado, por sentença
proferida por este Juízo, como incurso nas penalidades do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, combinado com o artigo 29,
caput, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 243 (duzentos e
quarenta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional. Houve interposição de recurso
de apelação e pelo v. Acordão proferido em 05/12/2019, foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do réu para
04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, mantida, no mais a r. sentença por seus jurídicos
fundamentos. O Acórdão determinou, ainda, a expedição de mandado de prisão contra o acusado, após o trânsito em julgado.
Este Juízo, em 11/12/2020, considerando que houve o trânsito em julgado do v. Acórdão (fl. 764), atendendo determinação
superior, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu MÁRCIO DA CONCEIÇÃO ROQUE. Observo que
até a presente data o mandado de prisão ainda não foi devidamente cumprido pela Autoridade Policial. Nesse passo, tenho que
razão assiste ao Ministério Público, uma vez que com o trânsito em julgado da sentença condenatória, este Juízo já exauriu sua
competência para apreciação do feito, cabendo apenas a adoção de providências voltadas ao cumprimento do título executório,
com a expedição de guia de recolhimento, imediatamente, após o cumprimento do mandado de prisão. Posto isso, indefiro o
pedido pleiteado pela d. Defesa de fls. 998/1006 e determino, com a máxima urgência, expedição de ofício à Autoridade Policial,
solicitando o cumprimento do mandado de prisão. Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento
à Vara das Execuções Criminais competente pelo Estabelecimento Prisional, onde o réu se encontrar preso, o qual poderá
analisar o pedido e tomar as demais providências inerentes ao cumprimento do julgado. Intimem-se. Ciência ao MP. Servirá
a presente como ofício. - ADV: ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS (OAB 16904/DF), PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA
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