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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2468

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2468 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2468

nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo
Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por
se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03
(três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente
cumprimento de sentença. 3- Fica deferido os benefícios da justiça gratuita. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Processo 0008774-75.2017.8.26.0405 (processo principal 1000550-05.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - ADILSON FERNANDO DE CASTRO PAIM - Adilson Fernando Paim - Vista dos autos à parte interessada para se
manifestar, no prazo de cinco dias sobre o ofício juntado às fls. 189/197. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/
SP), LEANDRO SURIAN BALESTRERO (OAB 210802/SP)
Processo 0011158-40.2019.8.26.0405 (processo principal 1014274-71.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.C.O. - Vistos. Diante da petição de fls. 46/49, expeça-se novo mandado de citação, o qual deverá ser cumprido na
Rua Presidente Costa e Silva, 348, Loja do 20, Helena Maria, Osasco, CEP. 06253-000, devendo o mandado ser instruído com
cópia de fls. 47/48. P. e int. - ADV: CAROLINE SANTOS MANZUTTI (OAB 409689/SP)
Processo 0015125-59.2020.8.26.0405 (processo principal 1014775-59.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos gravídicos - A.F. - V.S.A. - Vistos. Fls. 52: manifeste-se o executado, no prazo de
cinco dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: SIMONE LUIZA DE SOUZA
(OAB 396353/SP)
Processo 0018693-20.2019.8.26.0405 (processo principal 1003478-84.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - R.E.S.O. - - R.E.S.O. - - R.E.S.O. - Vistos. Proceda-se pesquisa “on-line” através do sistema SISBAJUD
a fim de localizar o atual endereço do requerido. Com a resposta, manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias. P. e int. ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 0019704-55.2017.8.26.0405 (processo principal 4002269-39.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - Levi Samuel Santana Soares - - S.S.S. - Claudio Gonçalves Soares - Providenciem os exequentes a apresentação
de cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme
determinação à fl. 181. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), BRUNO MAXIMILIANO
FRANCHINI HENSEL (OAB 370272/SP)
Processo 0025929-23.2019.8.26.0405 (processo principal 0006089-08.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença D.J.C.O. - E.J.O. - Vistos. Intime-se o executado por carta para que no prazo de cinco dias, comprove o cumprimento do acordo
homologado, sob pena de prisão. P. e int. - ADV: ELDA CONCEIÇÃO DE MIRANDA RUSSO (OAB 321402/SP), MAURICIO LUIS
DE CARVALHO (OAB 398561/SP)
Processo 1000382-90.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1001040-17.2021.8.26.0405) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Saulo Jose Dias - Valter Vicente da Silva - - Francisco Zeferino da
Silva - - Francisca Meire da Silva e outro - Vistos. Prceda-se pesquisa “on-line” através do sistema CRC a fim de localizar a
certidão de óbito do genitor da falecida, Raimundo José da Silva, natural de Viçosa do Ceará/CE, filho de Zeferino Antônio da
Silva e Tereza Josefa de Jesus. P. e int. - ADV: MARTA TAVARES DE SOUZA MARINHO (OAB 365084/SP)
Processo 1000450-40.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.B. - JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado pelo autor E. M. B., a fim de EXONERAR o demandante da obrigação alimentar que havia assumido anteriormente em
relação ao filho L. R. B., posto que restou devidamente comprovado nos autos que este último já atingiu a maioridade civil, o que
fez desaparecer o fundamento legal que embasava aquele dever alimentar (poder familiar), tendo restada incontroversa também
a alegação contida naquela peça preambular de que o demandado é plenamente capaz para prover o sustento com o esforço do
seu próprio trabalho, aliado ao fato de que não estaria frequentando algum curso profissionalizante ou de nível superior, nada
justificando assim a manutenção do pagamento da pensão em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 487, inciso I e
355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil c.c. o art. 1.635, inciso III do Código Civil. A teor do que dispõe o art. 13,
§ 2º, da Lei nº 5.478/68 e a Súmula 621 do E. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença que exonera o alimentante
da obrigação, retroagem à data da citação do requerido, que, no caso, ocorreu em 21.01.2021 (fls. 21), sendo que eventuais
valores já adimplidos não poderão ser devolvidos por se tratar de verba alimentar e, portanto, de caráter irrepetível. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA
DO ALIMENTANTE para tal finalidade, se o caso, que deverá ser impressa e remetida pela parte interessada. Em razão da
sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(a) Defensor(a) do
autor que, desde já, fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos
incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anotese extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALINE PEREIRA DIOGO DA SILVA KAWAGUCHI
(OAB 290998/SP)
Processo 1001479-72.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.G.M. Vistos. Fls. 175: defiro. Oficie-se conforme requerido. Fls. 176: ciência à Defensoria Pública. P. e int. - ADV: ROSANA OLEINIK
(OAB 148879/SP)
Processo 1001941-82.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.E.S. - Vistos. 1 Recebo a petição de
fls. 30/31 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Não há pedido de tutela de urgência. 3- CITE-SE a requerida, por carta, para
os atos da ação proposta, ficando advertida que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir
da data da juntada do aviso de recebimento positivo aos autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 4Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. P. e Int. - ADV: JOSE NIVALDO DA SILVA ELIOTERIO (OAB 361097/SP)
Processo 1003160-33.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.S. Vistos. Fls. 41: defiro pelo prazo de 30 dias. P. e int. - ADV: FERNANDO MOTA RIBEIRO (OAB 436272/SP)
Processo 1003341-34.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.L.S. - Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de julgamento do presente feito é prematuro, mormente considerando que os
avisos de recebimentos juntados às fls. 32/33 foram subscritos por terceiros estranhos à lide. Em que pese a manifestação da
parte autora às fls. 34/35, reputo que a mera apresentação de “print” da tela de aplicativo de mídia social não supre a necessidade
do recebimento pessoal da carta de citação, havendo, portanto, a necessidade de refazimento do ato processual para tentativa
da citação pessoal da parte demandada, evitando-se assim alegação futura de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Sendo assim, torno sem efeito a certidão expedida às fls. 39 e converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a
citação das requeridas mediante Oficial de Justiça, para os atos e termos da ação proposta, ficando advertidas de que o prazo
para apresentarem contestação é de quinze (15) dias, desde que façam através de advogado, sob pena de revelia. Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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