TJSP 01/07/2021 - Pág. 2467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora
formalizada na disposição do §7º do art. 528 do CPC, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação
executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar,
nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena
de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo
judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4- Havendo necessidade, defiro os benefícios do
§2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da
ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao
executado. 5- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO
a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. DEVERÁ O PATRONO DO AUTOR providenciar a distribuição da Carta Precatória, comprovando-se nos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017: “A distribuição da
carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou
Estadual for parte”. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP)
Processo 0004141-79.2021.8.26.0405 (processo principal 1027619-70.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.A.V. - Vistos. - ADV: NATALIA DO AMARAL SANTOS (OAB 366976/SP), TAMIRIS LEITE ROLIM (OAB 361350/
SP)
Processo 0005221-78.2021.8.26.0405 (processo principal 1004598-31.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - W.M. - J.P.F. - Vistos. Fls. 548/552: ciência ao exequente. Publique-se a sentença de fls. 548/552.
P. e int. - ADV: FABIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (OAB 91659/SP), CAROLINA CAMPOS SALLES ZARIF (OAB 292174/
SP), ESMERALDA DE LURDES SIMAS SÃO BENTO (OAB 418949/SP), CLEIDE RODRIGUES MIREU ALVES DOS SANTOS
(OAB 113417/SP), IZABEL CAVALLINI BAJJANI (OAB 273255/SP)
Processo 0006242-89.2021.8.26.0405 (processo principal 1010494-89.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C. - J.E.P. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 35 como aditamento à inicial.
Anote-se. 2- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em
termos a petição inicial, determino que o devedor seja intimado, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído,
para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações
que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo
(artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis
para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na
forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4- Defiro os beneficios
da justiça gratuita. Anote-se. P. e Int. - ADV: LEANDRO GONÇALVES FERREIRA (OAB 353648/SP), ELIAS DE OLIVEIRA
MOZER (OAB 372860/SP)
Processo 0007243-46.2020.8.26.0405 (processo principal 1006700-36.2014.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - N.G. - - P.G. - - C.G. - D.V.G. - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 86/87, na qual a
exequente informa que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2- Determino que a Serventia certifique o trânsito em
julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. 3Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JOAO CARLOS PERES DA FONSECA (OAB 150944/SP), PATRICIA SORAYA
MACEDO (OAB 401402/SP)
Processo 0007266-55.2021.8.26.0405 (processo principal 1016176-88.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.D.L.S. - L.O.P.F.M. - Vistos. Tendo em vista o teor da decisão recentemente proferida na ação principal
(fls. 198/199) que designou audiência virtual de tentativa de conciliação entre as partes para data bastante próxima (07.07.2021,
às 14:45 horas) e também porque há pedido de liminar formulado pela genitora naqueles autos, ainda pendente de apreciação,
para suspender o direito de visitas do genitor, ora requerente, determino que se aguarde a realização daquele ato processual
em data próxima. Após, caso não seja possível a obtenção de uma composição amigável entre as partes, tornem estes autos
conclusos para apreciação do processamento ou não do presente procedimento de cumprimento de decisão interlocutória. P. e
Intime-se. - ADV: ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP), ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/SP)
Processo 0007314-14.2021.8.26.0405 (processo principal 1003368-17.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - L.B.M.J. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 13/14 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Diante da
suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19), o que levou a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo a determinar que, nesse período, os Oficiais
de Justiça cumpram apenas casos urgentes, o que não é o caso destes autos, determino, que o devedor seja citado, via postal,
nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos
da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de
Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo
pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação
do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil
por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao
presente cumprimento de sentença. 3- Fica deferido os benefícios da justiça gratuita. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. P.
e Int. - ADV: KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP)
Processo 0007592-15.2021.8.26.0405 (processo principal 4008875-83.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - V.G.S. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 12/13 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Diante da suspensão das
atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),
o que levou a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo a determinar que, nesse período, os Oficiais de Justiça
cumpram apenas casos urgentes, o que não é o caso destes autos, determino, que o devedor seja citado, via postal, nos termos
do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula
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