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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2893

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2893

Processo 0005534-95.2021.8.26.0451 (processo principal 1004947-90.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Thiago Santana Teles - 1. Comprove a parte
exequente o recolhimento das despesas postais ou diligências de oficial de justiça. Após, nos termos do art. 523 do CPC,
intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis. 2. a) Não efetuado o pagamento
pelo devedor, esclareça o exequente se pretende a indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) por meio eletrônico (art.
838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e recolha as taxas referentes às buscas on line. b) Frutífera a
penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. c) Esclareça se quer
protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito
(CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para expedição das certidões respectivas. 3. Infrutífera(s)
a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o devedor para no prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art.
774, incisos I a V do CPC. Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, será aplicada multa
correspondente até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4. Nada requerido pelo exequente, arquivem-se. Int. - ADV:
TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0006935-03.2019.8.26.0451 (processo principal 1001462-19.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Silvio
Cesar de Oliveira - - Vitor Cesar de Oliveira - Marco Antonio Galli - Vistos, 1- Fls. 85/91: para a realização das diligências
solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com
o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome
e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio.
Após, defiro a pesquisa e bloqueio “on line” no sistema Renajud e Infojud. Defiro inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, via SerasaJud (Art. 782, § 3º, do CPC). Após, não havendo manifestação em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. 2- INDEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, em razão da falta de
documentos necessários para a prova da hipossuficiência. Int. - ADV: NATALIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 195244/SP),
ADELINE SEVILHA GUARNIÉRI (OAB 381838/SP)
Processo 0009074-25.2019.8.26.0451 (processo principal 1008117-75.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Parque Piazza San Pietro - Luiz Gustavo Barboza - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Ciência
às partes sobre a petição e juntada de documentos de pgs. 148/177. - ADV: CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP),
CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER
(OAB 215636/SP)
Processo 0012056-46.2018.8.26.0451 (processo principal 1019242-74.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcio Rogério Pissinato Amstalden - ME - Imag JV Comercio de Moveis Ltda ME - Deve a parte exequente recolher
a taxa de desarquivamento no valor de R$ 35,26, na guia F.E.D.T.J. código 206-2, conforme Comunicado nº 211/2019. - ADV:
ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP)
Processo 0016801-35.2019.8.26.0451 (processo principal 1002842-77.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Empreitada - Daniel Constantinov - Claudinei José de Oliveira - Providencie, o interessado, a distribuição da Carta Precatória de
fls. retro, ficando responsável também pela instrução e recolhimento das custas judiciais - exceto nos casos de justiça gratuita-,
na respectiva comarca, comprovando o protocolo no prazo legal. Tudo de acordo com o COMUNICADO CG 2290/2016 “... Da
Distribuição - A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a
Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.” - ADV: FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP)
Processo 0030726-55.2006.8.26.0451 (451.01.2006.030726) - Procedimento Comum Cível - Fábio Roberto Pavão - Espólio
de Pedro Golinelli - - Geomar de Oliveira Golineli - Vistos. FABIO ROBERTO PAVÃO ingressou em juízo com a presente AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS contra PEDRO GOLINELI e GEOMAR DE OLIVEIRA GOLINELI,
alegando, em síntese, que é advogado e conjuntamente com os demais defensores listados na procuração juntada aos autos, e
prestou serviços advocatícios para os requeridos, na ação 11/01, da 3ª Vara Cível de Piracicaba. A ação foi ajuizada pelos
procuradores ema face do Grupo COSAN, julgada procedente e confirmada em Segundo grau. Estima-se que o valor a ser
executado ultrapasse os R$ 500.000,00. Dado início a execução, o escritório em que o autor representava, apresentou
impugnação aos embargos à execução, momento em que teve seus poderes revogados pelos réus, injustificadamente. Afirmou
que advogava para a família dos réus há décadas. Aduz provas das notificações trocadas entre as partes, em especial, a
resposta dos advogados que tiveram a procuração cassada, reafirmando acordo verbal de honorários. Diante do exposto,
requereua procedência da ação para arbitrar os honorários advocatícios dos serviços prestados, no equivalente a 20%. Juntou
procuração e documentos às fls. 10/30. Intimados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 50/58. Asseveraram o
litisconsórcio ativo necessário, no qual todas as partes envolvidas devem estar inclusas no polo ativo da ação. Caso somente o
autor permaneça no polo ativo, deve ser arbitrado somente 1/3 do valor dos serviços prestados. Pede o indeferimento da petição
inicial, uma vez que o autor não juntou documentos que comprovem o trabalho desenvolvido. No mérito, esclarece ser verídico
os fatos narrados na exordial, contudo os requeridos por meio de notificação revocatória, revogaram os poderes conferidos ao
autor, recebido por este em 23/05/2006. É direito dos requeridos revogarem o mandato anteriormente conferido. Impugna o
valor de 20% estipulado pelo autor, alegando, ainda, que o processo originário ainda não se findou, estando ainda pendente de
julgamento a liquidação da sentença. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação. Réplica às fls.
65/67. Intimados a especificarem provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam a prova pericial (fls. 75 e 76). Às fls. 79
decidiu-se pelo não acolhimento da alegação de inépcia da inicial; sendo desnecessário, ainda, instauração de litisconsórcio
com os demais advogados. Determinada a produção de prova pericial. Quesitos pelas partes às fls. 84/85 e 94/96. Agravo de
instrumento (fls. 101/111), em que a parte agravante requereu a reformulação da decisão postulada negando a inclusão dos
demais advogados no polo ativo, formando o litisconsórcio ativo e a intimação do autor para juntar documentos nos autos que
provem a prestação de seus serviços aos agravantes. Negado provimento a este, vez que a decisão combatida apenas
estabeleceu parâmetros para elaboração do cálculo, tornando-se o presente agravo, irrecorrível. Laudo pericial às fls. 124/130.
Manifestações das partes no tocante ao laudo às fls. 138/144 e 179/180. Esclarecimentos do Sr. Perito às fls. 192. Determinada
a suspensão deste feito por prazo indeterminado, devendo-se aguardar os deslindes nos autos nº. 0000051-85.2001.8.26.0451,
que tramitou perante a 3ª Vara Cível local (fls. 376). Instadas as partes a se manifestarem sobre a retomada do curso processual
nestes autos, pugnou o autor pelo encerramento da instrução e julgamento da ação. Por seu turno, os requeridos manifestaramse pela manutenção da suspensão outrora decretada. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras
provas, bastando os documentos juntados e as alegações das partes para o pronto desate do litígio. No mérito, o pedido é
parcialmente procedente. Se não, vejamos. A parte autora pretende o arbitramento de honorários advocatícios em razão dos
serviços prestados aos réus, os quais alega terem sido convencionados verbalmente no equivalente a 20% sobre os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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